Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004300-34.2015.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GILBERTO DE SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILBERTO DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 10 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:38
Documento (Certidão)
10/08/2023, 16:37
Documento (Certidão)
10/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:57
Por decisão judicial
27/04/2023, 17:17
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:17
Publicação
22/03/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 -
Trata-se de execução de sentença. 2 - O exequente postula a REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO de ativos financeiros de titularidade do executado (Sisbajud), e REITERAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE de veículos registrados em nome do executado (Renajud). Não foram localizados ativos financeiros de titularidade do executado quando do cumprimento, pelas instituições financeiras, da primeira ordem de bloqueio expedida pelo Juízo. Não foram identificados veículos registrados em nome do executado quando da realização da primeira pesquisa através do Renajud. Também não há indícios sobre a existência desses bens e ativos. INDEFIRO o pedido. 3 - O exequente postula a REQUISIÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS (INFOJUD) que constaria da declaração de ajuste de imposto de renda acaso apresentada pelo executado à Receita Federal do Brasil. Não está caracterizada nenhuma situação que legitime a medida postulada pelo exequente (quebra de sigilo fiscal). Além disso, as diligências realizadas pelo Juízo e pelo exequente para localização de bens penhoráveis restaram frustradas. E não há nenhum indício sobre a existências de bens penhoráveis. 4 - O exequente postula a realização de PESQUISA PARA IDENTIFICAÇÃO DE BENS do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A CNIB não se destina à pesquisa ou penhora de imóveis, nem disponibiliza ferramenta para essa finalidade. 5 - Cumpra-se a decisão anterior (SUSPENSÃO sine die da execução - CPC, art. 921, III; Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). 6 - Intime-se o exequente.
22/03/2023, 00:00
Intimação
21/03/2023, 11:23
Intimação
08/03/2023, 13:46
Outras Decisões
08/03/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:48
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Publicação
14/06/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intime-se a CEF para juntara aos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado Sérvio Túlio de Barcelos, subscritor da petição de f. 119.
14/06/2022, 00:00
Intimação
13/06/2022, 16:37
Intimação
30/05/2022, 14:13
Recebimento
30/05/2022, 13:53
Recebimento
19/05/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:55
Publicação
03/09/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Não localizados ativos financeiros de titularidade do executado quando do cumprimento, pelas instituições financeiras, da primeira ordem de bloqueio expedida pelo Juízo (Bacenjud - f. 87/88), e sem indícios de existência desses ativos, INDEFIRO o pedido de reiteração de ordem de bloqueio de valores formulado pelo exequente. 2 - Mantenho o despacho anterior (f. 108 - suspensão sine die da execução). 3 - Intime-se o exequente. Cumpra-se