Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002404-77.2006.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DETERGIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ 18.002.394/0001-82, ANTÔNIO VIEIRA CAIXETA (ESPÓLIO), CPF 007.953.306-00 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto dívida perante o FGTS. A devedora Detergil Indústria Química Ltda foi citada, por edital, à fl. 42/42-v (id 772758988). Em 07/06/2008 (fl.38-v), foi dada à Exequente, pela primeira vez, ciência acerca do insucesso na tentativa de localizar a executada e seus bens, tampouco exitosa posteriormente (id 772758988, fls. 49/50 e 56/57, e id 942795192). O sócio Antônio Vieira Caixeta faleceu antes da propositura deste feito, como se verifica na certidão de fl. 73, e seu espólio não chegou a ser citado. À fl. 22 foi declarada, pelo magistrado, a suspensão do feito, assim como às fls. 54, 81 e 88. O último requerimento da Exequente, à fl. 91, foi devidamente apreciado (fl. 93/93-v). Desse modo, não subsiste efetiva penhora ou requerimento de constrição ainda não apreciado, não havendo indicação, no Sistema de Acompanhamento Processual ou PJe, acerca do trâmite de embargos. Tampouco consta dos autos a ocorrência de parcelamento ou a prática de atos hábeis a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, que será analisado adiante. Primeiramente, no tocante ao óbito do codevedor Antônio Vieira Caixeta, noticiado nestes autos depois de deferido o redirecionamento (fls. 73 e 74), cumpre destacar que ocorreu em 13/07/1996, muito antes do ajuizamento desta execução fiscal, em 05/07/2006 (fl. 03). Sendo assim, seu espólio não pode permanecer no polo passivo do feito, sendo cabível, ainda, a liberação das importâncias arrestadas pelo Sisbajud (id 1349855389). Afinal, se o redirecionamento não é possível contra o sócio já falecido, tampouco é viável contra seu espólio, quando o coobrigado expirou sem ter sido citado. Aliás, isso vale até mesmo quando a morte se deu no curso da execução, conforme reiteradas decisões do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (RESP 1773154, 2018.02.56489-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE: 19/12/2018 – Destaquei.) Nos termos do art. 40, caput, da LEF, enquanto não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução é suspensa por até 1 (um) ano, período iniciado automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o insucesso, no primeiro momento em que evidenciado, quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis. É o entendimento firmado pelo STJ, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, do CPC/1973):1 “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)”. (Destaques originais.) Cumpre ressaltar que, não obstante essa exigência de o Juiz mencionar a suspensão, desnecessário é que se refira explicitamente ao art. 40 da LEF ou se reporte a ela imediatamente após a tentativa frustrada de localização. Basta que a Fazenda Pública seja intimada acerca do desconhecido paradeiro do Executado ou de seus bens, depois da infrutífera busca no endereço fornecido pela Exequente. Nesse sentido, decidiu o STJ, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos em face do já referido REsp:2 “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (Grifos originais). Portanto, esse prazo de 1 (um) ano, em que não transcorre a prescrição, não pode ser dilatado. Ele é seguido, também de forma automática, pelo arquivo sem baixa, o arquivamento provisório descrito no art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, que dá origem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Conforme dispõe a Súmula 314/STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Assim decidiu o STJ, no já mencionado REsp: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”. (Destaques originais). Cabe esclarecer a natureza da suspensão e do arquivo provisório. Leandro Paulsen assim a descreve ao comentar o art. 40 da LEF e a necessidade de concessão de vista à Exequente após não encontrado o devedor ou seus bens:3 “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo.” O autor prossegue:4 “Não havendo manifestação do Exequente no referido prazo, procede-se ao arquivamento administrativo dos autos. O arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspensos para o armário dos processos arquivados administrativamente.” Na realidade, não é necessária nem mesmo a manutenção do feito em escaninhos para que a prescrição iniciada com o arquivamento siga seu curso, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. 1. ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 2. O que dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente é o transcurso do prazo de cinco anos após o período da suspensão, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Nacional, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1117819, 2009.00.73505-1, Min. Hamilton Carvalhido, STJ – Primeira Turma, DJE: 25/10/2010 -- Destaquei.) Em se tratando de execução fiscal relativa a débito de FGTS, existem ainda outras particularidades a serem observadas. O Plenário do STF julgou, com repercussão geral, o ARE 709.212/DF, modificando o entendimento quanto ao prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados. Fixou-o em cinco anos (e não mais trinta): “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, ARE 709212, Relatora: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-032, Divulg. 18-02-2015, Public. 19-02-2015.) Em consequência da modulação dos efeitos de tal decisão, passaram a existir três formas de contagem do prazo prescricional: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: ‘para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão’ (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido.” (RESP 1814948, 2019.01.42491-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, 17/10/2019, DJE: 25/10/2019 -- Destaquei.) Enfim, tudo depende da situação dos feitos em 13/11/2014, dia de julgamento do aludido ARE. Se o prazo prescricional começou após essa data, continua o seu curso até completar 5 (cinco) anos. No entanto, se teve início antes de 13/11/2014, conclui-se quando transcorrer o primeiro de dois lapsos: a) 30 (trinta) anos a partir do termo inicial, como o arquivamento provisório dos autos, ou b) 5 (cinco) anos contados do próprio julgamento do STF. Quanto à aplicabilidade de todos esses prazos ao presente feito, isso será verificado adiante, em conformidade com o que o STJ, no REsp 1.340.553-RS, deliberou: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Portanto, devem estar descritas na sentença as datas de suspensão, de arquivamento sem baixa e de transcurso do prazo de 5 ou 30 anos, conforme o caso. Obviamente, devem ser levadas em conta, ainda, as interrupções e demais suspensões, como parcelamentos dos créditos (tributários ou não) e outros. A penhora é uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, de acordo com o apontado aresto do STJ5. A prescrição do art. 40 da LEF é interrompida tão logo ocorra a efetiva constrição (a efetividade exclui, naturalmente, bens de irrisório valor ou o mero bloqueio de bens sem a formalização do depósito). Até mesmo quando o prazo prescricional aparentemente já fluiu, mas subsiste pedido de penhora efetuado dentro do período de seu curso, ele tem de ser apreciado, podendo gerar interrupção retroativamente, caso a medida venha a ser bem sucedida: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (Destaques originais.) Por outro lado, consoante o mais recente entendimento do STJ, falências não suspendem ou interrompem a prescrição: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência’. (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018). 4. Recurso Especial não provido.” (RESP 1795534, 2019.00.30878-3, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE: 22/05/2019 -- Destaquei.) Quanto à necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição, cumpre ressaltar que incumbe à Exequente trazer aos autos a comprovação de causas impeditivas para a fluência do prazo prescricional. Isso poderia ser feito até mesmo na fase de apelação. Assim, o STJ tem abrandado o rigor do art. 40, § 4º, da LEF: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo qual ‘a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ’. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1271917, 2011.01.91546-4, Min. Humberto Martins, STJ – Segunda Turma, DJE: 27/02/2012 -- Destaquei.) Idêntico é o entendimento no âmbito do TRF/2ª Região: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/RJ. SENTENÇA TERMINATIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, §4º, DA LEF. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO DE 5 ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 540.259/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1 julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013; STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1187156/GO, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010). (...)” (AC 0000880-97.2005.4.02.9999, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, TRF/2ª Região - 5ª Turma Especializada, Data de decisão: 24/10/2019, Data de disponibilização: 29/10/2019). “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4 º DA LEI 6.830/80. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1. O requerimento da Fazenda para que o Juízo obtenha informações junto a órgãos como Serpro e Junta Comercial não interfere com o prazo prescricional, eis que tais diligências podem ser feitas pela própria. 2. O STJ tem flexibilizado a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 para manter a sentença que reconhece a prescrição intercorrente quando a União, no recurso interposto, não demonstra o prejuízo suportado, ou a ocorrência de qualquer fato interruptivo. 3. Sentença mantida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0703361-20.1900.4.02.5101, 1900.51.01.703361-6, Relator: Juiz Federal convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, TRF/2ª Região - 4ª Turma Especializada, Data de decisão: 03/09/2018, Data de disponibilização: 05/09/2018). Por fim, não é demais lembrar que a contagem em dias úteis se aplica quando os prazos são calculados em dias (art. 219, caput, do CPC: “Na contagem de prazo em dias...”). Quando estipulados em anos, como os previstos no art. 40 da LEF, são corridos: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.” (art. 132, § 3º, do CC). Tendo em vista os fundamentos apresentados, verifica-se que em 07/06/2008 (fl.38-v), primeiro momento em que cientificada a Fazenda Pública quanto à inexistência de bens, teve início automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, da LEF. Assim, em 07/06/2009 começou, também automaticamente, o arquivamento provisório, que findaria, em consonância com o já mencionado acórdão no ARE 709.212/DF, trinta anos depois, ou seja, em 07/06/2039. Todavia, como visto, no aludido ARE foi definida a necessidade de adoção do prazo que primeiro ocorresse: estando os autos arquivados na data do julgamento, o prazo de trinta anos ou, então, de cinco anos contados desse mesmo julgamento (13/11/2014), ou seja, 13/11/2019. Portanto, não subsistindo no feito efetiva penhora ou requerimento de constrição ainda não apreciado, não havendo indicação, no Sistema de Acompanhamento Processual, acerca do trâmite de embargos e não constando dos autos a ocorrência de parcelamento nem de outras modalidades de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional, este se mostra consumado em 13/11/2019. No que concerne à necessidade de menção nos autos, pelo magistrado, à ocorrência de suspensão, isso pode ser verificado à fl. 22, bem como fls. 54, 81 e 88. Por fim, uma vez que se mostrou indevido o redirecionamento contra Antônio Vieira Caixeta ou seu espólio, como visto, e tendo em vista que embora date de 06/11/2019, ainda dentro do prazo prescricional, a protocolização do pedido da exequente para a realização de penhora de dinheiro (fl. 91), não foi obtido resultado positivo no tocante à executada Detergil Indústria Química Ltda (id 942795192), não havendo, assim, interrupção do prazo prescricional, mencionada no item 4.3 do acórdão prolatado no REsp 1.340.553/RS, acima transcrito, consumando-se a prescrição, desse modo, em 13/11/2019. Por tais razões, reconheço ex officio a prescrição intercorrente em face dos créditos inscritos em dívida ativa objetos da presente execução fiscal que EXTINGO com mérito (arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do CPC, c/c art. 40 §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Efetue-se a exclusão do espólio de Antônio Vieira Caixeta, nem sequer citado, do polo passivo do feito, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Proceda-se, ainda, ao desbloqueio dos valores arrestados por meio do Sisbajud (id1349855389). Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1 STJ, REsp 1.340.553-RS -- 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. (Julgamento em 12/09/2018, publicação em 16/10/2018). 2 Idem. (Embargos de declaração julgados em 27/02/2019; publicação em 13/03/2019.) 3 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário – processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8ª ed., rev. e atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 567. 4 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Op. cit., p. 570. 5 STJ, REsp 1.340.553-RS -- 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.