Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0033294-46.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033294-46.2008.4.01.3800/MG
APELADO: EXPEDITO CANHONE
ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB MG105420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação(ões) interposta(s) contra sentença proferida em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a aplicação de expurgos inflacionários sobre valores depositados em caderneta de poupança.
A Caixa Econômica Federal apresentou proposta de transação - evento 39, ACORDO2, com base nos termos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Acordo Coletivo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), visando à extinção da presente demanda.
Por petição protocolada em 13/04/2026, a parte autora vem requerer a habilitação dos herdeiros, tendo apresentado documentação para regularizar a representação processual, e, na mesma oportunidade, manifestou concordância com os termos do acordo proposto pela CEF e requereu sua homologação, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos - evento 72, PET1.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.
Deverá a secretaria retificar a autuação, fazendo constar o nome dos sucessores processuais.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a conciliação como forma de pacificação social e redução da litigiosidade, nos termos do art. 3º, §2º.
No caso, verifica-se que a proposta apresentada pela CEF foi aceita pela parte autora, estando ambas regularmente representadas por advogados constituídos e plenamente capazes para transigir.
Diante disso, homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos jurídicos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por consequência, declaro prejudicada(s) a(s) apelação(ões), em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC.
Os atos necessários à execução do acordo deverão ser processados e acompanhados perante o juízo de origem.
Intimem-se.
Dispensado o transcurso do prazo recursal, à vista da preclusão lógica verificada no caso. Após a intimação, encerre-se o prazo processual e devolvam-se os autos à origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.