Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000718-81.2019.4.01.3810/MG
RÉU: MARIO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): OCTAVIO MIRANDA JUNQUEIRA (OAB MG085570B)
ADVOGADO(A): ROMARIO SILVA JUNQUEIRA (OAB MG020990)
RÉU: DANIEL TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO VIANA DIAS (OAB MG075834)
ADVOGADO(A): ISABELA VIANNA RIBEIRO CESTARI (OAB MG214386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Recebidos os autos, a fim de aqui se processar a espécie (Res. PRESI 14/2025; Ato Coger 45/2025, art. 4º).
Ratificados os atos processuais já praticados, em obséquio à instrumentalidade do processo.
II – Embora encerrada a instrução processual, a decisão sob evento 290, luz do Tema 1.098/STJ, abriu oportunidade à formulação de proposta de acordo penal, em relação aos réus Daniel Teixeira, Ildefonso Benedito Luiz e Mario Marques Ribeiro, donde a manifestação ministerial sob evento 301.
E incumbe ao "dominus litis" realizar as tratativas pertinentes na esfera extrajudicial, a instâncias próprias, com ulterior submissão ao juízo, para homologação (Resolução CNMP 181/2017, atualizada pela Resolução CNMP 289/2024).
Destarte, para tanto, é-lhe assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias.
Exaurido o prazo, tornem conclusos.
II – Sem prejuízo, relativamente a Israel Luiz da Rocha, buscado seu endereço no âmbito dos sistemas oficiais informatizados acessíveis ao juízo, já diligenciados (evento 64/doc. 61, f. 22, 32 e 34), não se logrou encontrá-lo.
Citado pela via editalícia (evento 97), igualmente, não compareceu ao chamamento judicial.
Daí a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional, na forma do Código de Processo Penal, art. 366 (11-09-2020, evento 95).
Considerando estar o réu em lugar incerto e não sabido, evidente o propósito de frustrar a aplicação da Lei Penal. De tal sorte, é de se lhe decretar a prisão preventiva (STF, HC 95.098; STJ, HC 15.204), com esteio no Código de Processo Penal, artigo 312.
Expeça-se mandado de prisão, para captura do agente.
Sem prejuízo, ao fito de se obter o endereço do acusado, proceda a Secretaria à consulta no âmbito dos sistemas oficiais informatizados acessíveis ao juízo.
Vindo endereço novo, às providências necessárias à citação e ao cumprimento do mandado de prisão.
Independentemente de novo despacho, anualmente, solicitem-se informações acerca do cumprimento da ordem de prisão.
Requisitem-se os antecedentes da acusada, renovando-se-os anualmente, independentemente de novo despacho. Sobrevindo apontamento, à respectiva origem, solicitem-se informações acerca do paradeiro da agente.
Já ultimada a produção antecipada da prova de acusação (eventos 259 e 260), mantenha-se suspensa a tramitação do processo, nos termos ora alinhados, com aposição de lembrete contendo data de término da suspensão e de exaurimento do prazo prescricional.
Sobrevindo o cumprimento da ordem de prisão, tornem conclusos, para designação de audiência.
III – Considerando o regime próprio de contagem de prazos do processo penal (CPP, art. 798), considerando a incompatibilidade de tanto ao disposto na Lei 11.419/2006 (art. 5º, §3º), considerando a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e considerando a necessidade de assegurar a paridade entre as partes, neste juízo, todas as intimações eletrônicas considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema "Eproc", iniciando-se a contagem dos prazos no dia subsequente, em caráter contínuo.
IV – Requisitem-se os antecedentes em todas as bases do SINESP/INFOSEG e aos locais de praxe.
V – Providências necessárias.
VI – Intimem-se.
Uberaba (MG), 03 de maio de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal