Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6031517-84.2025.4.06.3800/MG
RECORRENTE: LUCIA PONTELO
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
No presente caso, o agravante insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo magistrado do juizado, que entendeu não ser possível, no presente momento, a determinação para que não houvesse desconto do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário, sob o fundamento de ser portador de neoplasia maligna.
É o caso de se negar seguimento ao recurso.
A decisão recorrida, corretamente, entendeu que, diante da inexistência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação, não era o caso de deferir o pedido liminar.
De fato, o contexto probatório apresentado nos autos não evidencia os elementos necessários à tutela pleiteada. A formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito antecipatório só virá, neste caso, com o juízo de cognição plena, o qual será alcançado quando as informações produzidas pela parte autora forem submetidas ao contraditório e à perícia judicial.
Quanto à isenção de imposto de renda a aposentados portadores de doenças graves, o STJ, ao julgar o REsp 1116620/BA, repetitivo, firmou a seguinte tese (tema 250): “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
O conceito de moléstia grave é técnico e médico, sendo recomendável a realização de perícia para verificar se, de fato, o caso da parte autora nele se encarta, especialmente pelo fato de não constar em documentos médicos juntados nos autos de origem informação de que a neoplasia seria em sua forma maligna (eventos 1.8 e 1.9 dos autos de origem).
Lado outro, também não se verifica perigo de dano, haja vista que a requerente objetiva a suspensão de descontos que incidem em proventos de aposentadoria instituída em seu favor em 15/05/2019, inexistindo periculum in mora a autorizar a liminar pleiteada. Também não há risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de procedência do pedido, os valores descontados a título de imposto de renda lhe serão restituídos mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Portanto, nesse juízo perfunctório, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A decisão foi apenas acautelatória e nada impede de ser revista na sentença, quando o juiz, munido de mais dados (contraditório e perícia), poderá, se o caso, reconsiderar sua decisão.
Diante do exposto, nego seguimento/provimento ao recurso.
Intimar. Comunicar o juízo recorrido.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Uberlândia, data da assinatura.