Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6019456-94.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PARTE AUTORA: ROBERTO GUIMARAES CABEZAS ANDRADE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÕES NOVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença submetida ao reexame necessário, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, cuja fundamentação foi integralmente mantida pelo órgão colegiado, com base na técnica da motivação per relationem, diante de questões novas apresentadas e da ausência de recurso voluntário das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da técnica de motivação per relationem adotada na confirmação da sentença, diante da inexistência de impugnação recursal e da conformidade da decisão com os fundamentos jurídicos aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A técnica de motivação per relationem é legítima, conforme reconhecido pelo STF (RE 614.967) e pelo STJ (Tema nº 1.306), desde que os fundamentos incorporados estejam devidamente identificados e que sejam enfrentadas as novas questões relevantes para o julgamento recursal.
4. No caso concreto, a sentença de origem encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, e não foram suscitadas questões novas que demandassem análise suplementar, de modo que a incorporação dos fundamentos da sentença atende plenamente ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
5. A ausência de recurso das partes indica aquiescência com o conteúdo da decisão, não havendo impugnação específica a ser analisada na remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO
6. Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.03.2013; STJ, Tema nº 1.306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.