Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002167-82.2024.4.06.3801/MG AUTOR: ANA MARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): ROSINERE FRANCA PINTO (OAB MG169200)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) computar os períodos em que a autora trabalhou para o Município de Manhuaçu/MG sob regime de contratação (15/05/1987 a 31/12/1989; 01/02/1990 a 31/12/1990; e 01/01/1991 a 13/01/2002), superando o óbice dos anos de 1994 a 1996; b) averbar o período vinculado ao RPPS do Município, de 14/01/2002 a 17/06/2002 ( certidão - contagem recíproca); c) computar, face ao pagamento complementar comprovado nos autos, as competências de 11/2012, 11/2013, 11/2014, 10/2015, 06/2016 e 11/2016 e de 06/2019 a 10/2019; d) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, regra que for mais favorável, com DIB em 22/12/2019 e DIP em 01/06/2026: e) pagar as parcelas pretéritas da DIB até a véspera da DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A cognição é exauriente e o benefício tem caráter alimentar. Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, art. 300 CPC, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.