Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL (VARA EXECUÇÃO) Nº 0000509-66.2001.4.01.3803/MG RELATOR: FELIPE ANDRADE GOUVEA
EXECUTADO: ROMEU MIGUEL
ADVOGADO(A): GUILHERME SIMOES CREPALDI (OAB MG090881)
EXECUTADO: JOSE DE JESUS RIZZO
ADVOGADO(A): JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO (OAB MG076611)
ADVOGADO(A): LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO (OAB MG044989)
EXECUTADO: SISTEMA INTEGRAL DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225)
ADVOGADO(A): ROGERIO RAVANINI MAGALHAES (OAB MG085951)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 263 - 14/12/2025 - Juntado(a)
Evento 249 - 06/11/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 18:50
Expedida/certificada
14/12/2025, 18:13
Expedida/certificada
14/12/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 18:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/12/2025, 12:53
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:39
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:43
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:48
Publicação
10/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000509-66.2001.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ROMEU MIGUEL
ADVOGADO(A): GUILHERME SIMOES CREPALDI (OAB MG090881)
EXECUTADO: JOSE DE JESUS RIZZO
ADVOGADO(A): JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO (OAB MG076611)
ADVOGADO(A): LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO (OAB MG044989)
EXECUTADO: SISTEMA INTEGRAL DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225)
ADVOGADO(A): ROGERIO RAVANINI MAGALHAES (OAB MG085951)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão evento 221.
Alega que apesar de ter sido reconhecida a quitação do débito pela executada, causa de extinção do crédito tributário, foi a DPU intimada para apresentar embargos do devedor a seu favor.
Aduz que há aparente contradição e requer seja esclarecida a necessidade de apresentar embargos do devedor.
Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Razão assiste à Defensoria Pública da União.
Na decisão evento 221 foi reconhecido que na decisão evento 160 foi declarada a extinção do feito, em relação aos executados Nilton Nunes Martins e Marilene Nunes Martins.
Por esta razão, na decisão embargada foi determinada a exclusão dos referidos executados do polo passivo, mas foi nomeada a DPU como curadora dos interesses da executada Marilene, para apresentar embargos.
Tendo em vista que foi declarada extinta a execução em relação à executada Marilene Nunes, não há que se falar em nomeação da DPU como curadora especial à lide para defendê-la.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União para revogar a determinação contida no item c da decisão evento 221.
Proceda a d. Secretaria a retificação dos registros do feito para exclusão de NILTON NUNES MARTINS e MARILENE NUNES MARTINS (Marilene Nunes Guerreiro) do polo passivo da lide.
Tendo em vista o prazo decorrido desde o protocolo da petição evento n. 245 pela União, indefiro o pedido de concessão de prazo por ela requerido e determino a sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o que lhe foi determinado na decisão evento 221.
Após o cumprimento da diligência pela União, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a União, manifestem-se a respeito da proposta para aquisição por iniciativa particular do imóvel penhorado, matrícula n. 2.607, apresentada por Morun Office Negócios Imobiliários Ltda.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 14:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 04:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:26
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Publicação
13/06/2025, 12:58
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:38
Confirmada
08/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:57
Confirmada
06/06/2025, 14:57
Publicação
05/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000509-66.2001.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ROMEU MIGUEL
ADVOGADO(A): GUILHERME SIMOES CREPALDI (OAB MG090881)
EXECUTADO: JOSE DE JESUS RIZZO
ADVOGADO(A): JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO (OAB MG076611)
ADVOGADO(A): LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO (OAB MG044989)
EXECUTADO: SISTEMA INTEGRAL DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225)
ADVOGADO(A): ROGERIO RAVANINI MAGALHAES (OAB MG085951)
DESPACHO/DECISÃO
A rigor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os privilégios dos arts. 180, 183 e 186, se for o caso, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:03
Mero expediente
03/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:55
Confirmada
02/06/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000509-66.2001.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ROMEU MIGUEL
ADVOGADO(A): GUILHERME SIMOES CREPALDI (OAB MG090881)
EXECUTADO: JOSE DE JESUS RIZZO
ADVOGADO(A): JANE CESAR RODRIGUES LOURENCO (OAB MG076611)
ADVOGADO(A): LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO (OAB MG044989)
EXECUTADO: SISTEMA INTEGRAL DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225)
ADVOGADO(A): ROGERIO RAVANINI MAGALHAES (OAB MG085951)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem e determino a conversão do feito em diligência.
Observo que todos os executados foram devidamente citados, conforme se observa da certidão do evento 143, DOC2, páginas 40/42.
Posteriormente foi realizada a penhora sobre os imóveis de matrículas ns. 2.607 e 65.731, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, conforme auto de penhora do evento 143, DOC2, pág. 171, penhora esta que todos os executados foram devidamente intimados (evento 143, DOC2 - pág. 171), sendo entretando, cancelada a penhora sobre o imóvel de matrícula 65731, conforme decisão de pág. 280 do evento 143, DOC2
Na sequência dos atos, foi realizada a penhora sobre o imóvel de matrícula 16.543 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, conforme auto de penhora do evento 143, DOC3 - pág. 19, sendo intimados dessa penhora os executados Romeu Miguel, Maria Adelaide Miguel, Sistema Integral de Ensino Ltda, por mandado, por edital a executada Marilene Nunes Guerreiro, e por carta precatória o executado José de Jesus Rizzo (pág. 52 do evento 143, DOC3).
Observo, também, que foi requerida pela União a extinção do feito em relação aos executados Nilton Nunes Martins e Marilene Nunes Martins, em razão do pagamento do crédito inscrito sob o n. 35.038.119-4 (evento 151, DOC1), o que foi acolhido na decisão proferida nos autos no evento 160, DOC1, da qual não houve recurso.
Por fim, observo do registro do feito que os executados Romeu Miguel e José de Jesus Rizzo são falecidos.
Assim, diante de todo o exposto, determino:
a) a exclusão do registro do feito dos executados Nilton Nunes Martins e Marilene Nunes Martins, em razão da extinção da ação em relação a eles;
b) a juntada aos autos da sentença e/ou acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, proferidos nos autos dos embargos de terceiro n. 0002446-33.2009.4.01.3803 e 0005282-76.2009.4.01.3803;
c) a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora dos interesses da executada Marilene Nunes Guerreira, intimada da penhora por edital, para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias;
d) a intimação da União para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos as certidões de óbito dos executados Romeu Miguel e José de Jesus Rizzo e providenciar a habilitação dos seus espólios.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:32
Julgamento em Diligência
29/05/2025, 16:32
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:56
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:07
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:06
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:06
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:06
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:06
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:04
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 16:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:03
Documento (Certidão)
05/07/2024, 19:04
Outras Decisões
05/07/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:22
Mandado
06/02/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
31/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:01
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
17/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:17
Processo devolvido à Secretaria
04/07/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:45
Conclusão
30/06/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:21
Expedida/Certificada
16/03/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:26
Processo devolvido à Secretaria
15/03/2023, 17:13
Mero expediente
15/03/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 14:50
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:48
Expedida/Certificada
05/08/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:15
Processo devolvido à Secretaria
05/08/2022, 16:08
Outras Decisões
05/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 17:02
Processo devolvido à Secretaria
07/12/2021, 17:02
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:11
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 17:12
Documento (Certidão)
30/05/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 17:12
Documento (Certidão)
30/05/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 14:04
Ato ordinatório
03/05/2021, 09:04
Publicação
03/05/2021, 09:04
Mero expediente
03/05/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:04
Mero expediente
19/08/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
20/06/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:04
Documento (Carta precatória)
21/02/2020, 16:30
Devolvidos os autos
21/02/2020, 16:30
Publicação
22/11/2019, 15:33
Intimação
21/11/2019, 15:33
Intimação
07/10/2019, 13:50
Intimação
07/10/2019, 13:17
Intimação
27/09/2019, 16:29
Intimação
03/09/2019, 12:39
Intimação
02/09/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2019, 15:37
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2019, 15:35
Intimação
04/07/2019, 15:35
Mero expediente
04/07/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2019, 16:43
Mero expediente
18/01/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:17
Mandado
08/08/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2018, 10:37
Mero expediente
13/06/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:26
Recebimento
23/10/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 08:29
Intimação
27/09/2017, 10:43
Mero expediente
27/09/2017, 10:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 20:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:01
Recebimento
10/02/2017, 18:37
Entrega em carga/vista
27/01/2017, 10:40
Intimação
18/01/2017, 12:23
Recebimento
18/01/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:08
Desapensamento
28/10/2016, 14:44
Por decisão judicial
25/10/2013, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)