Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000071-27.2012.4.01.3812/MG
EXEQUENTE: ILZA GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se no evento 129, DOC1 (reiterado no evento 132, DOC1) de requerimento de transferência eletrônica de valores (Pedido de TED), formulado por meio de petição específica no sistema Eproc.
Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, os pedidos de TED apresentados por advogados no Sistema Eproc devem ser processados de forma automática, sem intervenção das unidades judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da mesma norma, que exigem apreciação judicial:
I – penhora no rosto dos autos;
II – requisição de pagamento (RPV/Precatório) expedida "com alvará", isto é, com bloqueio;
III – requerimento formulado por procurador para recebimento de valores em nome do cliente, hipótese que exige poderes especiais;
IV – inclusão manual do processo nas “informações adicionais” do Eproc, visando à exclusão da rotina de TED automática.
No caso em análise, a petição evento 129, DOC1 enquadra-se na hipótese excepcional do art. 3º, inciso III, da mencionada Portaria, razão pela qual os autos vieram conclusos para apreciação judicial.
É importante destacar que o procedimento automatizado de transferências no Eproc, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, visa conferir celeridade e desburocratização à tramitação processual, especialmente no tocante ao levantamento de valores depositados judicialmente.
No presente caso, trata-se de requisição de pagamento expedida sem bloqueio ou qualquer restrição, o que afasta a necessidade de alvará ou autorização judicial para levantamento, conforme previsto no art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023.
Dessa forma, considerando que não há qualquer indicativo de impossibilidade ou mesmo dificuldade de saque pela parte autora diretamente na rede bancária, indefiro o pedido de transferência de valores que pertencem ao autor para conta da advogada (CPF diferente do titular).
Ressalto que as transferências podem ser requeridas diretamente pelo sistema processual para contas dos próprios titulares do crédito, sem onerar o Juízo com análise e deliberações para expedição de ordem à instituição financeira.
Intime-se.
Sem requerimentos, após o trânsito em julgado da sentença evento 124, DOC1, remetam-se os autos ao arquivo.
Sete Lagoas, data da assinatura.