Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6053026-08.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: FELIPE ZANONI DIAS MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 35.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, a Súmula 89 da TNU estabelece que "não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual".
No caso, de acordo com o laudo pericial de evento 22.1, o autor, de 32 anos, autônomo, é portador de fratura do punho esquerdo (CID S62), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2013.
Contudo, a perita judicial não constatou incapacidade laboral nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Segundo a expert, a perita judicial afirmou que, embora o autor seja portador de fratura consolidada do punho esquerdo, a lesão não resultou em sequela que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Concluiu que "a capacidade laborativa está preservada", destacando, no exame físico, que o autor possui "força muscular preservada", "movimentos articulares ativos amplos e preservados" e realiza "todas as pinças manuais sem limitações, bilateralmente".
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator