Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002038-51.2021.4.01.3820/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
SENTENÇA
Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM para converter o rito de Execução de Título Extrajudicial em Ação de Cobrança (Procedimento do Juizado Especial Cível), anulando-se a fixação de honorários advocatícios e custas iniciais operadas sob o rito do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I o valor de R$ 2.046,54 (dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização da planilha (23/03/2021). CONDENO a ré ao pagamento das taxas condominiais que se venceram no curso da ação e daquelas que se vencerem até o efetivo trânsito em julgado desta sentença. Atualização monetária e juros de mora em consonância com a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da ação. À Secretaria para realizar as retificações necessárias do sistema e readequação do rito processual, devendo os autos tramitar sob a forma de Ação de Cobrança (Procedimento do Juizado Especial Cível), Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Considerando que no âmbito do Juizado Especial Federal não há recolhimento de custas, certifico de oficio o pagamento indevido realizado pela parte autora. Faculto à parte interessada requerer, administrativamente, a restituição do valor recolhido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Satisfeita a obrigação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data do registro.