Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004344-66.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: ELIANE MARIA BRITO FERREIRA
ADVOGADO(A): DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390)
AUTOR: TAYANE LETICIA BRITO FERREIRA
ADVOGADO(A): DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390)
AUTOR: VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA
ADVOGADO(A): DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES (OAB MG122390)
RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA
ADVOGADO(A): SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402)
ADVOGADO(A): EVELINE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB SP379074)
RÉU: ALEXANDRO LUCENA VITORINO
ADVOGADO(A): SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402)
ADVOGADO(A): EVELINE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB SP379074)
RÉU: YLM SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629)
DESPACHO/DECISÃO
Da síntese da controvérsia
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ELIANE MARIA BRITO FERREIRA, TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA e VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), TRANSPORTADORA PRINT LTDA. e ALEXANDRO LUCENA VITORINO, objetivando a reparação por danos materiais, a compensação por danos morais e o pagamento de pensão alimentícia mensal.
Os autores afirmam, em suma: (a) que, enquanto cônjuge (primeira autora) e filhos (segundo e terceiro autores), eram dependentes de Silvanio Ferreira Bispo, o qual faleceu no dia 19/08/2022 em razão acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR 135, após colidir frontalmente com o veículo pertencente à sociedade ré, conduzido pelo último réu, a serviço da ECT; (b) que, nada obstante o relevo plano da pista e as boas condições de visibilidade, o veículo conduzido pelo último réu estava “ziguezagueando”, ocorrendo o acidente por culpa do condutor; (c) que, além dos danos morais provenientes da morte de Silvanio Ferreira Bispo, com o qual mantinham vínculo conjugal (primeira autora) ou de paternidade (demais autores), suportaram prejuízos materiais oriundos das despesas com funeral, do reboque do veículo e da total destruição deste (“perda total”); (d) que também fazem jus ao recebimento de pensão alimentícia para a subsistência porque eram dependentes economicamente do falecido.
A ECT apresentou contestação (Evento 22, CONTES2) alegando, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa ad causam de ELIANE MARIA BRITO FERREIRA, porque não demonstrado o vínculo conjugal com o falecido, e TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA, porquanto maior de idade ao tempo do óbito do genitor; (b) a sua ilegitimidade passiva ad causam pelo fato de não ser proprietária do veículo envolvido no acidente; (c) a inexistência de responsabilidade civil a ela imputável diante da responsabilidade exclusiva da transportadora contratada e do condutor pelo evento danoso; (d) o não cabimento da prestação de alimentos posto que não demonstrado vínculo conjugal do falecido com a primeira autora e evidenciada a maioridade da segunda autora, ao passo que, em relação ao último autor, apesar de menor de idade ao tempo dos fatos, eventual pensionamento deve ser suportado exclusivamente pela segunda ré, além de salientar, nesse ponto, a inexistência de prova da renda do falecido; (e) a insuficiência da prova da “perda total” do veículo; (f) a falta de “respaldo legal” para o ressarcimento da despesa com reboque do veículo; (g) que o valor pretendido a título de compensação por dano moral mostra-se excessivo; (h) que deve receber tratamento equiparado ao da Fazenda Pública, notadamente no que se refere aos prazos processuais, isenção de custas e índice específico de juros de mora.
A ré TRANSPORTADORA PRINT LTDA., por seu turno, apresentou contestação (Evento 29, CONTES2) argumentando: (a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que o veículo envolvido no acidente possuía cobertura securitária e que se encontrava alienado fiduciariamente a terceiro; (b) o cabimento da denunciação da lide em face da seguradora (Seguradora Liberty Seguros S.A.); (c) a ilegitimidade ativa ad causam de ELIANE MARIA BRITO FERREIRA, porque não demonstrado o vínculo conjugal com o falecido, e de TAYANE LETÍCIA BRITO FERREIRA, porquanto afirmado por ela que exercia atividade remunerada e por ser maior de 21 (vinte e um) anos; (d) a inadequação do valor da causa, tido como “estratosférico”; (e) a inexistência de sua “culpabilidade” diante da inexistência de provas de que o condutor do veículo de propriedade dela dormiu ao volante e deu causa ao acidente; (f) que não concorreu para o acidente, apontado como caso fortuito e de força maior; (g) que não merece prosperar a pretensão de indenização por danos materiais pela ausência de responsabilidade pelo sinistro e pela insuficiência da prova documental; (h) que, igualmente, não deve prevalecer o pedido de pagamento de pensão alimentícia, a qual, em caso de condenação, deve ser custeada pela seguradora, reiterando, nesse ponto, os fundamentos alusivos à ilegitimidade ativa da primeira e segunda autoras e acrescentando que, no tocante ao terceiro autor, a falta de prova da renda mensal auferida pelo falecido e que os alimentos, caso concedidos, devem ser cessados aos 24 (vinte e quatro) anos do beneficiário; (i) a falta de “amparo legal” para o ressarcimento da despesa com reboque do veículo; (j) a improcedência do pleito de compensação por dano moral ante a inexistência do nexo causal entre o acidente e a conduta dos réus, além de ser apontado como excessivo o valor pretendido pelos autores.
À sua vez, o réu ALEXANDRO LUCENA VITORINO ofereceu contestação (Evento 30, CONTES2) basicamente ratificando as teses defensivas apresentadas pela sociedade ré.
Admitida a denunciação de contra Liberty Seguros S/A (Evento 40, DESPADEC1), com a constatação de que a atual denominação corresponde a YELUM SEGURADORA S/A.
A seguradora denunciada, citada, apresentou contestação (Evento 53, PET1) asseverando: (a) a ilegitimidade ad causam dos autores em virtude da ausência de completa identificação dos sucessores do falecido; (b) a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal (MPF); (c) que, em sendo reconhecida qualquer obrigação da seguradora de reembolsar sua segurada, impõe-se a observância do limite máximo das coberturas contratadas, excluindo-se aquelas coberturas e riscos não contemplados pela apólice e pelas condições gerais do seguro contratado; (d) a falta de prova de que culpa exclusiva do réu condutor do veículo, de forma que, ausente a responsabilidade do segurado, não há que se falar em qualquer pleito indenizatório em face da seguradora; (e) que, pela eventualidade, deve ser reconhecida a culpa concorrente; (f) a exigência, não observada pelos autores, da cabal demonstração dos danos materiais efetivamente suportados; (g) com relação ao pensionamento, que não há comprovação alguma nos autos de dependência financeira entre os autores e o de cujus, ressaltando que a certidão de casamento apresentada encontrar-se-ia desatualizada e inapta para comprovar o vínculo do falecido com a primeira autora, a qual também apresentaria endereço divergente, enquanto que a segunda ré já seria maior de 21 (vinte e um) anos, inexistindo sequer indício de que possuía limitações que a impedissem de trabalhar e de prover o próprio sustento; (h) a inexistência de danos morais e a ausência de previsão de sua cobertura na apólice pactuada; (i) a impossibilidade de comunicar as coberturas constantes da apólice, sob risco de grave dano à mutualidade; (j) a necessidade de “desconto do seguro DPVAT”.
Em sede de especificação de provas, os autores requereram a produção da prova pericial visando à avaliação do estado do veículo envolvido no acidente e seu valor de mercado (Evento 36, PET_INTERCORRENTE1), enquanto que a ré TRANSPORTADORA PRINT LTDA. afirmou não ter interesse na dilação probatória (Evento 37, PET1).
A ECT informou na contestação o intuito de produzir a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos autores.
Já o réu ALEXANDRO LUCENA VITORINO protestou na contestação “por todos os meios de provas, inclusive a juntada de documentos supervenientes em caso de enquadramento nas hipóteses legais”.
A seguradora denunciada, por fim, pugnou pela realização de perícia mecânica para apurar os danos suportados pelo veículo e o valor necessário para a execução dos reparos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Das questões preliminares
Com relação à excessividade do valor da causa, tese aventada nas contestações, tenho que o montante indicado pelos autores se mostrava adequado quando do ajuizamento da ação, pois abrangia os valores pretendidos a título de indenização pelos danos materiais, compensação pelos danos morais e 12 (doze) parcelas da pensão mensal.
Restaram observados, com efeito, os parâmetros definidos no art. 292, incisos III, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
A idoneidade ou não desses montantes para fixação da indenização, da compensação e da pensão deve ser aferida oportunamente, quando da resolução do mérito, é dizer, o valor da causa deve ser estimado levando em conta a pretensão deduzida, e não aquela julgada procedente.
Apenas em casos excepcionais, sobretudo quando evidenciado o intuito da parte autora de burlar a competência superestimando o valor da causa, afigura-se pertinente ao magistrado, logo de início e mesmo de ofício, promover tal controle, não sendo esse o caso dos autos.
Verifico tão somente a necessidade de adequar o valor da causa em razão da emenda à petição inicial promovida pelos autores, acrescentando aos pretensos prejuízos o valor do “baú acoplado” ao caminhão (Evento 11, EMENDAINIC2).
Pelo exposto, AFASTO a impugnação ao valor da causa e, com sobejo no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO-O de ofício para fixá-lo em R$ 9.273.494,00 (nove milhões, duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais).
Lado outro, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não deve prevalecer, na medida em que o vínculo conjugal ou familiar dos autores com o falecido, assim como a eventual dependência econômica, constituem questões de mérito.
O simples fato de não integrarem a presente ação outros eventuais herdeiros/falecidos/familiares do de cujus do mesmo modo não rechaça a legitimidade dos autores, pois as pretensões deduzidas se revelam autônomas quanto àquelas passíveis, em tese, de serem deduzidas por outros legitimados com fulcro no mesmo evento, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário tampouco na citação de outros possíveis interessados.
Outrossim, não deve ser admitida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ECT, pois a caracterização ou não dos elementos exigidos para a responsabilização civil em face dela também refletem discussão de mérito.
No mesmo caminho, considero que a circunstância de subsistir cobertura securitária quanto o veículo da transportadora ré não elide a legitimidade passiva dela, pois, além de se tratar de controvérsia inerente ao mérito, é certo que a cobertura apresenta limitações, de modo que é possível cogitar a responsabilidade da segurada se superadas as faixas pactuadas no âmbito do contato de seguro.
Em idêntica direção soa impertinente a afirmação de que o fato de o veículo envolvido no acidente encontrar-se alienado fiduciariamente a terceiro afastaria a legitimidade passiva da transportadora ré. A uma porque o bem, confessadamente, se encontrava sob a posse direta desta, não sendo as obrigações ventiladas na exordial atreladas necessariamente à propriedade, e sim à atuação da ré em questão na prestação de serviços, mediante preposto/funcionário (condutor). A duas porque, repiso, a discussão é de mérito.
Dito isso, AFASTO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
Com relação à necessidade de intervenção do MPF, não se justifica, pois o autor civilmente incapaz ao tempo do ajuizamento da ação completou a maioridade civil em 07/05/2025.
A única ressalva a ser feita nesse ponto condiz com a necessidade de intimação do autor VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA para que apresente nova procuração, uma vez que naquela acostada à petição inicial foi assistido pela genitora.
Assim, AFASTO a necessidade de intervenção do MPF e DETERMINO ao autor VITOR EMANUEL BRITO FERREIRA que regularize sua capacidade postulatória no prazo de 15 (quinze) dias.
Com relação à denunciação à lide, já admitida em decisão anterior, considerando que a segurada denunciada ofereceu contestação, o feito deve seguir na forma do art. 128, inciso I, do CPC, segundo o qual, promovida a denunciação pelo réu, “se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado”.
Ainda no que pertine às questões preliminares, noto que não foi apreciado o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos autores.
Cuidando-se de pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos firmada ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos corroborando que possuem renda e/ou patrimônio não condizentes com o benefício.
Logo, DEFIRO aos autores a gratuidade da justiça.
Por fim, ressalto tramitar neste juízo ação atuada sob o nº 6002024-21.2024.4.06.3825, proposta pelos autores desta demanda ao lado de outros litisconsortes ativos em face dos mesmos réus, que tem por escopo a responsabilização civil decorrente do mesmo acidente, porém considerando o óbito de outra vítima (Elenice Maria dos Santos).
Resta manifesta, assim, a coincidência parcial das causas de pedir (acidente como causa do óbito) e a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, conjuntura que recomenda a instrução e o julgamento conjuntos, conforme o § 1º do mesmo dispositivo.
Já fora, inclusive, determinada a reunião na outra demanda (vide Evento 3, DESPADEC1, dos autos nº 6002024-21.2024.4.06.3825).
Dessa forma, RATIFICO nestes autos a reunião dos processos.
Da fixação dos pontos controvertidos e da instrução
Superadas essas questões e preenchidos os pressupostos de admissibilidade processual, ressalvada o vício sanável atinente à capacidade postulatória mencionado acima, passo à delimitação dos pontos centrais da controvérsia..
As questões fáticas a serem consideradas para a solução da lide englobam, basicamente: (a) a ocorrência dos fatos apontados como lesivos, sobretudo o acidente de trânsito, o óbito do condutor e o vínculo conjugal ou familiar deste com os autores; (b) a data, local, causas e consequências desses eventos; (c) a configuração de danos em detrimento dos autores provenientes do acidente e do óbito do cônjuge ou genitor; (d) a extensão dos danos porventura apurados; (e) a renda do falecido e dos autores ao tempo dos fatos, a eventual dependência econômica e a expectativa de vida do primeiro; (f) o nexo de causalidade entre os prejuízos/danos efetivamente demonstrados e o comportamento comissivo e/ou omissivo dos réus; (g) a existência de cobertura securitária quanto ao sinistro e os limites dela; (h) a necessidade de abatimento das indenizações do valor porventura recebido por força de seguro obrigatório (DPVAT).
Em suma, o deslinde da causa pressupõe a análise dos requisitos basilares estipulados pelo ordenamento jurídico no âmbito da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo causal entre estes, além da culpa (culpa em sentido estrito ou dolo), em sendo admitida a responsabilidade subjetiva.
É dizer, deve ser ponderado se os eventos relatados na peça de ingresso ocasionaram danos de índole material e/ou moral, se os resultados lesivos podem ser civilmente imputados aos réus e se estes são alcançadas pela obrigação reparar e/ou compensar os danos efetivamente causados, incluindo o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Importante perquirir, igualmente, o fundamento normativo da responsabilidade civil porventura caracterizada, notadamente se as pretensões e as teses defensivas devem ser examinadas à luz do Código Civil, da Constituição Federal (art. 37, § 6º) e/ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se a configuração da responsabilidade civil prescinde ou não da demonstração de culpa (em sentido amplo) e se esta, caso admitida a responsabilidade objetiva, se mostra capaz de interferir na obrigação compensatória.
Além disso, é relevante ponderar se a responsabilidade dos réus, caso admitida, se mostra solidária.
Necessário averiguar, ademais, se há circunstâncias suscetíveis de suprimir, de agravar ou de amenizar a responsabilidade civil, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a caracterização de caso fortuito ou força maior.
Em relação aos aspectos fáticos constitutivos dos direitos alegados, a sua prova representa ônus dos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Incumbe aos réus, por seu turno, o ônus de provar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme o inciso II do art. 373 do mesmo diploma legal, sobretudo circunstâncias excludentes da responsabilidade civil ou de outras suscetíveis de mitigá-la.
Feitos esses registros e verificada a pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção da prova testemunhal assim como do depoimento pessoal dos autores, medidas requeridas pela ECT.
CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, em conformidade com o art. 357, § 4º, do CPC, observando-se quanto à ECT o prazo em dobro por lhe ser aplicável o regime jurídico inerente à Fazenda Pública (art. 183).
Oportunamente, PROCEDA a Secretaria à inclusão do feito em puta de audiências, observando-se a reunião quanto ao feito autuado sob o nº 6002024-21.2024.4.06.3825.
Para fins de comparecimento das testemunhas arroladas à audiência a ser designada, deverá ser observado pelos autores o disposto no art. 455, caput e §§, do CPC, incumbindo ao(à) respectivo(a) procurador(a) realizar a intimação, ressalvado motivo devidamente comprovado que obste o cumprimento da determinação.
Para fins de colheita do depoimento pessoal, os autores deverão ser oportuna e pessoalmente intimados com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC.
Sob outra perspectiva, tenho por pertinente a realização da perícia para apuração do estado do veículo do condutor falecido e baú acoplado, notadamente para que seja verificado se houve “perda total” e, em caso negativo, o valor necessário para os reparos e eventual desvalorização.
Tais circunstâncias mostram-se relevantes para definir um dos aspectos do dano material aventado na peça de ingresso.
Tratando-se de diligência requerida pelos autores e pela seguradora denunciada, os custos devem ser rateados entre ambos, na forma do art. 95, caput, do CPC.
No entanto, no caso específico dos autores, sendo beneficiários da gratuidade da justiça, não lhes é imputado o ônus de adiantar a verba honorária, em conformidade com o § 3º do sobredito dispositivo legal.
Desse modo, no caso específico desta demanda, a fração dos honorários alusiva aos autores deve ser paga por meio do sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), subsistindo limitações com relação ao valor máximo admitido, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
INTIMEM-SE os autores para que, em 15 (quinze) dias, informem onde se encontram o veículo e o baú abalroados, cuidando-se de informação relevante para eventual aceitação da nomeação e delimitação da proposta de honorários periciais. Na ocasião, deverão informar se já houve realização de alguma perícia oficial nos veículos.
Cumprida a determinação acima, CERTIFIQUE a Secretaria a existência de profissionais cadastrados junto a este Juízo com formação/especialização em área que permita a realização da prova pericial necessária nestes autos (preferencialmente engenharia mecânica).
FICA a Secretaria AUTORIZADA a consultar previamente os profissionais cadastrados para que informem eventual interesse em serem nomeados neste processo.
Em havendo mais de 1 (um) profissional cadastrado e com disponibilidade/interesse em ser nomeado, FICA desde já DETERMINADA a nomeação seguindo-se a ordem de antiguidade do cadastro.
CERTIFICADO o nome do(a) perito(a) nos moldes acima, INTIMEM-SE os autores e os réus para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, incumbindo-lhes arguir no mesmo prazo eventual impedimento ou suspeição do profissional. No caso específico da ECT, o prazo para manifestação será de 30 (trinta) dias (art. 465, §§ 1º e 3º, c/c o art. 183 CPC).
Não impugnada a nomeação, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, havendo aceitação, para apresentar de proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorrendo a aceitação e apresentada a proposta, nova VISTA às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, especialmente para impugnação ou concordância com o valor. Desnecessária a observância do prazo em dobro quanto à ECT nesse particular por não se tratar da parte à qual caberá o adiantamento da verba honorária.
Em seguida, RETORNEM os autos conclusos para as deliberações sobre o pagamento/adiantamento da verba honorária pericial.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 14 de maio de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal