Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005116-45.2025.4.06.3801/MG
RECORRENTE: ADRIANO JOSE MARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
DESPACHO/DECISÃO
Síntese do recurso:
O recorrente, Adriano José Maria, interpõe recurso inominado no processo nº 6005116-45.2025.4.06.3801, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que continua incapacitado para o trabalho em razão de fratura na extremidade distal do rádio (CID S52.5), decorrente de acidente, permanecendo com dores intensas, inchaço, limitação de movimento e rigidez dos dedos, o que o impede de exercer suas atividades como vigilante. Sustenta que o laudo pericial judicial foi superficial e incorreto, pois desconsiderou exames e relatórios médicos que atestam incapacidade funcional e a necessidade de continuidade do tratamento fisioterápico e de reabilitação.
Afirma que o perito reconheceu a existência da lesão, mas concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade, sem fundamentação técnica adequada. Argumenta que o exame foi realizado de forma incompleta, sem análise integral do quadro clínico nem dos exames de imagem anexados aos autos. Defende que, diante da divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, deve prevalecer a proteção à saúde do segurado, em observância ao princípio do in dubio pro misero.
Cita jurisprudência do TRF4 que reconhece o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando há atestados médicos que comprovam moléstia incapacitante e recomendam afastamento laboral para continuidade do tratamento. Sustenta, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, podendo formar convicção com base no conjunto probatório, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde a cessação indevida, ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Pede, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal e o reconhecimento do direito à justiça gratuita.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n.21:
Profissão:
Vigia
Idade:
38 anos Atual: (x) Na data da perícia: ()
Enfermidade:
Fratura da extremidade distal do rádio CID S521.5
Observação:
Conclusões e/ou observações pertinentes do perito
sem incapacidade atual
- justificativa: não há sinais de agudização das patologias. quadro ortopédico sem alterações incapacitantes ao exame pericial.. a parte autora é portadora das patologias porém sem apresentar elementos que justifiquem a incapacidade laborativa atualmente.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
O perito conclui:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DAS PATOLOGIAS. QUADRO ORTOPÉDICO SEM ALTERAÇÕES INCAPACITANTES AO EXAME PERICIAL.. A PARTE AUTORA É PORTADORA DAS PATOLOGIAS PORÉM SEM APRESENTAR ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INCAPACIDADE LABORATIVA ATUALMENTE.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? SEQUELA DE FRATURA CONSOLIDADA DO PUNHO ESQ
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: MOVIMENTOS FUNCIONAIS DO MEMBRO NÃO DOMINANTE
7. Observa-se, portanto, que o perito foi conclusivo e avaliou as condições médicas do segurado e os exames apresentados, fazendo revisão, inclusive, do histórico de tratamento para encerrar que não há incapacidade para o trabalho, o que interessa para efeito de benefício previdenciário. Veja que o perito judicial não está responsável pelo tratamento do segurado. Mas somente avaliar as suas condições de saúde para o exercício da atividade laboral habitual.
8. As indagações na impugnação foram respondidas satisfatoriamente pelos quesitos do juízo, de maneira que compreende todas as circunstâncias que levaram ao perito determinar a capacidade para o trabalho.
9. Veja que nos juizados o exame médico é mais simples que uma perícia no procedimento ordinário, podendo o juiz se restringir a ouvir técnicos da sua confiança para o esclarecimentos no caso da capacidade laboral da segurada, que por sua vez é facultada apresentar parecer técnico. Não há uma perícia propriamente dita nos juizados. Apenas exames e informações necessários para a conciliação ou julgamento da causa.
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Assim, verifica-se dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral, conforme Tema de n. 36 da TNU.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.