Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001701-36.2025.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001701-36.2025.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: MANOEL LOURENCO ALVES RUAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MARQUES DE MOURA (OAB MG166981)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/195.700.923-0, nos termos contidos no Acórdão 07ª JR/5852/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste na existência de mora administrativa na análise de requerimento administrativo e no dever de cumprir decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito.
4. A Constituição assegura a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF/1988, art. 37).
5. A Lei nº 9.784/1999 determina prazos razoáveis para decisão administrativa, enquanto o RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) fixa prazo máximo de 90 dias para análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo a implementação de decisões favoráveis.
6. No caso concreto, a parte impetrante comprovou ter interposto recurso ordinário no processo 44235.301150/2021-92 em 18/04/2023, por meio do Acordão: 07ª JR/5852/2023, e que o requerimento não teve andamento até o momento em que impetrado este Mandado de Segurança.
7. A demora não pode prejudicar o direito da parte impetrante à implantação do benefício concedido administrativamente, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.
8. Não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a interposição de recurso tempestivo nos termos do art. 308 do RPS, logo, não há qualquer impedimento legal ao imediato cumprimento das decisões das Juntas de Recursos do CRPS. Nada obstante, tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalto o caráter provisório da ordem concedida no presente mandado de segurança, bem como a aplicabilidade do Tema 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.