Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006272-98.2013.4.01.3812/MG
EXEQUENTE: JOAO ARCANJO MARQUES
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO DE AMORIM E CASTRO (OAB MG125407)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB MG158421)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de declaração)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que homologou o cálculo da contadoria judicial, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e fixou honorários advocatícios em favor de ambos os litigantes, conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC.
Ante os efeitos modificativos pretendidos, a exequente foi intimada e se manifestou pela rejeição dos embargos, bem como pela condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (evento 132, DOC1).
É o breve relato. Decido.
A parte embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 519 do STJ, sustentando que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada parcialmente, mas que, ainda assim, a condenação ao pagamento de honorários violaria a referida súmula e os princípios da isonomia e da legalidade.
Contudo, não merece prosperar a pretensão recursal.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, ao constatar que o exequente executou valor superior ao efetivamente devido, enquanto o INSS teve rejeitada parte relevante de sua impugnação. Assim, a decisão embargada se funda na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1190, que entende que os honorários advocatícios não são devidos apenas quando inexiste impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos.
A irresignação quanto a eventual aplicabilidade da Súmula 519 do STJ, editada quando da vigência do CPC/73, traduz, assim, matéria de mérito.
Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco erro material ou qualquer outro vício a justificar a acolhida dos embargos.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Cite-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado nos autos (evento 125, DOC1), nos termos do art. 690 do CPC.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.