Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002399-97.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: VITORIA NOGUEIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipação de tutela) em ação pelo rito comum, mediante o qual a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine a sua inclusão na segunda etapa do certame, assim como nas que se seguirem, na condição de "sub judice", sem reserva de vaga até o julgamento final da lide.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora realizou o concurso publico para o cargo de inspetor de polícia penal, regido pelo Edital n. 02/2024, composto por prova objetiva, teste de aptidão física e demais etapas.
Alega, contudo, que após a divulgação do gabarito definitivo da prova objetiva foi surpreendida com o resultado, por ter constatado questões com graves problemas como erro grosseiro, exigência de conhecimento fora do edital e duplicidade de respostas corretas. Em vista disso, pretende a anulação das questões n. 14, 19, 27, 34, 40, 53, 58, 75 e 80, atribuindo-lhe o total de 9 pontos, suficientes para a sua classificação e continuidade no certame.
É o breve resumo dos fatos.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência postulada, é indispensável a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, a autora pretende a atribuição de pontuação em decorrência da anulação das questões por este Juízo.
Cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas.
Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da banca examinadora para apreciar os critérios de correção adotados na avaliação e atribuição de notas em concurso público, salvo se houver descumprimento das regras do certame, que são vinculantes tanto para a Administração como para todos os candidatos, e flagrante incorreção do gabarito ou ilegalidade.
Em suma, não cabe ao Poder Judiciário decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas, ou ainda, dizer do maior ou menor acerto das respostas às questões formuladas pela banca examinadora.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 23.04.2015 o RE n. 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A ementa foi assim redigida:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Contudo, o Poder Judiciário deve ter algum papel no controle dos atos praticados em concursos públicos pelas bancas examinadoras, mormente na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.
Nesta medida, a intervenção do Poder Judiciário em casos deste jaez é excepcional e somente encontra espaço em caso de ilegalidade, erro grosseiro ou se verificada a inobservância dos preceitos editalícios.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária vislumbra-se a presença de erro grosseiro apenas em relação à questão n. 34 que exigia do candidato conhecimento específico de informática.
A questão fora assim estruturada:
De acordo com o gabarito definitivo a resposta correta é a alternativa "E" (evento 7, DOC3), tendo a autora marcado a opção "B" (evento 7, DOC2).
Segundo a autora, em resposta aos recursos administrativos dos candidatos a banca examinadora assim justificou a resposta do gabarito oficial:
Todavia, em seu blog pessoal o próprio autor do livro mencionado pela banca se manifestou sobre a referida questão concluindo que, apesar de ter sido informada a sintaxe correta da função SE, referida função não existe no Excel 2010, como faz crer equivocadamente a questão.
Vale colacionar, integralmente, a sua manifestação, disponibilizada em <https://professorjoaoantonio.com.br/blog/f/inform%C3%A1tica-pp-rj---recurso>:
Informática PP-RJ - Recurso de Questão
24 de fevereiro de 2025
Na prova para Polícia Penal do Rio de Janeiro, realizada pela organizadora COSEAC, da UFF, uma questão em especial chamou minha atenção: A questão 34 sobre a função SE do Excel.
A questão versa sobre o Microsoft Excel 2010, versão já bem desatualizada. A questão fala sobre uma função SE que usa INTERVALOS DE CÉLULAS no argumento do TESTE LÓGICO, o que, claramente, AQUELA VERSÃO DO EXCEL NÃO PERMITIA.
O que mais me influenciou a escrever este texto foi que, no documento que a banca publicou para justificar cada gabarito, eles usaram UMA REFERÊNCIA A MIM E AO MEU LIVRO.
A justificativa que a COSEAC apresentou para a questão, com base no meu livro NOÇÕES DE INFORMÁTICA PARA CONCURSOS, está correta: mas a banca só justificou a SINTAXE da função SE, per se. O erro da questão não está aí! Usaram meu livro para justificar um aspecto incontestável da questão (a sintaxe da função SE), mas nem sequer abordaram o que torna a questão errada.
Aqui abaixo, a justificativa que a banca deu, usando meu livro como referência. (...)
O Excel 2010 não possui alguns dos recursos que a versão 365 (atual versão do programa) possui, como aquele que propaga a função para as células seguintes, caso o Excel perceba o uso de intervalos paralelos de células na sintaxe de algum cálculo (fórmula ou função).
Desta forma, no Excel ATUAL (365) a função proposta pela questão 34 funcionaria exatamente como ela foi prevista pelo elaborador, confirmando o gabarito. Porém, este recurso inexiste no Excel 2010, que foi descrito no enunciado. A QUESTÃO SIMPLESMENTE NÃO TEM RESPOSTA porque o Excel 2010 apresentaria um erro de #VALOR.
Em resumo, no teste lógico da função SE do Excel 2010, seria aceita a comparação entre DOIS VALORES apenas, como entre duas células (D4>=E4/3, por exemplo), não entre INTERVALOS DE CÉLULAS.
Peço, encarecidamente, e em especial por ser o autor citado pela banca em sua justificativa, que A QUESTÃO SEJA ANULADA, porque ela não apresenta resposta válida.
Aqui embaixo, um exemplo de que resultado aparece no Excel 2010.
Verifica-se, portanto, que a questão padece de erro grosseiro, ao considerar como premissa a utilização de determinada função que sequer é apresentada pelo programa mencionado.
Assim, e como a aferição deste erro pode ser feito de forma objetiva, sem maiores dificuldades, é possível o reconhecimento da probabilidade do direito autoral somente neste ponto, em se tratando de cognição sumária.
As demais questões, seja pela sua complexidade ou pela análise detalhada que demandam, devem ser apreciadas em cognição exauriente, após a devida instrução dos autos.
Ocorre que mesmo atribuindo à autora a pontuação correspondente àquela questão (1,25 pontos) ela não alcança a pontuação mínima da última candidata do sexo feminino, ampa concorrência, convocada para a segunda etapa do certame que, de acordo com o resultado disponibilizado pela banca examinadora1, é de 70 pontos.
A pontuação total da autora na prova objetiva, computando-se a questão n. 34 em relação à qual se verifica erro grosseiro, foi de 58,75 pontos, ou seja, faltam 11,25 para alcançar a pontuação mínima que lhe conferiria o direito de prosseguir no certame. E a autora não demonstrou, de plano, a existência de ilegalidade, teratologia ou erro grosseiro em questões sudicientes para suprir tal pontuação em juízo de cognição suméria, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito autoral quanto ao prosseguimento no certame.
Sem o preenchimento dos requisitos legais não há margem para a tutela requerida.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Registro que a parte autora concordou, na inicial, com a tramitação submissão do feito ao Juízo 100% digital.
Sendo assim, cite-se a ré para responder a presente demanda, no prazo de 15 dias, bem como para manifestação a respeito do Juízo 100% digital acima mencionado. Deverá, no mesmo prazo, especificar e justificar objetivamente suas provas, sob pena de indeferimento. Ficam indeferidos, de plano, requerimentos de provas genéricos ou meramente protelatórios.
Havendo pronunciamento positivo ou omissão das partes, inclua-se o processo no juízo 100% digital, realizando-se a movimentação pertinente no PJe.
Lado outro, apresentada resposta e, ocorrendo as hipóteses dos art. 350 ou 351 do CPC, intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, delimitando-as e justificando-as de maneira objetiva, sob pena de indeferimento. Ficam indeferidos, de plano, requerimentos de provas genéricos ou meramente protelatórios.
Oportunamente, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
(documento assinado digitalmente)
Juiz Federal indicado no rodapé
1. Disponível em <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf>