Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003437-71.2012.4.01.3813/MG
EXECUTADO: RODRIGO LEITE GUALBERTO
ADVOGADO(A): ROMULO DAMASCENO NAVES (OAB MG087873)
ADVOGADO(A): IGOR AVELINO ALVARENGA (OAB MG168510)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG125748)
EXECUTADO: FREDERICO LAUREANO VIEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): ROMULO DAMASCENO NAVES (OAB MG087873)
ADVOGADO(A): IGOR AVELINO ALVARENGA (OAB MG168510)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG125748)
DESPACHO/DECISÃO
relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por RODRIGO LEITE GUALBERTO e FREDERICO LAUREANO VIEIRA MIRANDA em que se pretendem a extinção desta execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que teve início em 14/02/2013, com a ciência do primeiro ato infrutífero. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de 5 anos, consumado em 13/02/2019. Além disso, pretendem os excipientes suas exclusões do polo passivo, dizendo da impossibilidade de redirecionamento da execução a quem não teve seu nome inserido na CDA. Por fim, pedem a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido neste processo (160.1).
Ouvida, a Fazenda Nacional diz inexistir prescrição intercorrente, não podendo inaugurar sua contagem em 14/02/2013, pois nessa data houve bloqueio parcial de numerário. Posteriormente, em 2015, houve inclusão e citação dos sócios, com nova interrupção da prescrição. Nova interrupção da prescrição com o parcelamento em 2016 a 2019. Diz que a legitimidade dos sócios decorre da dissolução irregular da empresa (166.1).
Decido.
fundamentação
O instituto da exceção de pré-executividade teve início na construção doutrinária e jurisprudencial com a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar, através da produção de prova documental informativa, a manifestação do juiz acerca de matérias que devem ser conhecidas de ofício, tais como condições da ação e pressupostos processuais, consistindo na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
A questão relativa à ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, salvo se depender de dilação probatória, é matéria conhecível no bojo do processo executivo.
A forma de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi definida pelo STJ no REsp 1.340.553, nos termas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, onde se produziu a seguinte tese:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
No caso dos autos, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica Leste Editora e Distribuidora Ltda., citada em 24/08/2012. Seguiu-se BACENJUD positivo, em 11/12/2012. Desse ato a Fazenda foi intimada em 14/02/2013. Nessa data não teve início do prazo anual de suspensão, seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, pois a intimação é de ato positivo de constrição patrimonial. Seguiu-se o procedimento de intimação do devedor da penhora e conversão em renda, que se encerrou em 16/12/2014, com intimação do exequente para impulsionar o feito em 10/04/2015.
Sobreveio petição de redirecionamento aos sócios, deferida em 12/08/2015, com citação dos sócios em 06/10/2015. A citação dos sócios é marco interruptivo da prescrição, por força do art. 125, III, conjugado com o parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.
Em 01/07/2016 a Fazenda Nacional apresentou petição informando o parcelamento do débito. O processo ficou suspenso. Por se tratar de confissão de dívida, é hipótese de nova interrução do prazo prescricional. Em 29/10/2019 houve impulso da Fazenda Nacional, informando a rescisão do parcelamento.
Diante de tudo isso constata-se que inexistiu prescrição intercorrente de 14/02/2013 a 13/02/2019. Houve a efetiva constrição de bens, seguida do redirecionamento e depois do parcelamento, não correndo a prescrição durante o prazo do parcelamento.
Quanto ao redirecionamento aos sócios, teve fundamento na dissolução irregular. Acerca desse ponto, a alegação de ilegitimidade foi analisada em anterior exceção de pré-executividade, decidida em 12/05/2019 (79.2, p. 147/150). Não cabe novo pronunciamento sobre esse tema.
O fato de o nome dos devedores não constar na CDA é irrelevante Uma das formas de inclusão de responsabilidade tributária é mediante processo administrativo, que culmina na inscrição em divida ativa e inclusão do nome do devedor na CDA. Mas não é o único. Admite-se o redirecionamento por diversos motivos previstos no CTN. Um deles é a dissolução irregular. Para esta não se necessita da inclusão do nome do devedor na CDA, pois a causa da responsabilidade é a dissolução da sociedade, fato que pode ser aferido no próprio ventre do processo executivo. Segue precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda.
II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente.
III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.)
VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo.
VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.
IX - Recurso especial provido.
(REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Por fim, não se necessita de envio de autos à Contadoria para apuração do valor devido. O valor é o indicado pelo exequente, por força art. 6º da Lei 6.830/1980, que determina apenas a apresentação da CDA, com o valor nela informado. Novas atualizações ou amortizações são aferidas pela própria documentação do Fisco, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. O executado em momento algum apresenta situação concreta indicação de erro ou imperfeição. Faz o pedido, lançando-o de forma genérica, sem qualquer suporte em situação fática.
dispositivo
Postas essas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ciência ao exequente do retorno da carta precatória sem cumprimento (165.1).
Governador Valadares (MG), data da assinatura