Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007673-09.2024.4.06.3811/MG
EXECUTADO: ARCOMAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324)
DESPACHO/DECISÃO
Conhecimento da exceção de pré-executividade
Nos termos do verbete 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A prescrição é matéria conhecível de ofício e, no caso, não demanda dilação probatória, razão pela qual esse tema deve ser apreciado. O mesmo raciocínio aplica-se à alegação de ilegalidade na cumulação de multa e juros de mora.
Destarte, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida.
Prescrição
As CDAs que fundamentam esta execução fiscal têm por base créditos tributários relativos a Contribuição ao Pis e Cofins, além dos respectivos encargos, inscritos na vídida ativa em abril de 2019 (Eventos 1.2 a 1.10).
Contudo, a dívida foi parcelada em dezembro de 2019, maio de 2021 e dezembro de 2021. No último parcelamento a rescisão ocorreu em julho de 2024 (Eventos 1.12 e 10.2).
O parcelamento da dívida tributária interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição interrompida volta a correr integralmente a partir da data do inadimplemento do acordo. A propósito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Considerando que o inadimplemento ocorreu em julho de 2024 e que a execução fiscal foi proposta no dia 27/12/2024, concluo que o prazo prescricional quinquenal não transcorreu integralmente.
Por derradeiro, a cumulação de multa e juros moratórios decorre de fundamentos distintos. A multa tem natureza sancionatória e visa dissuadir o devedor do inadimplemento. Ao contrário, os juros de mora têm natureza reparatória e visam repor o patrimônio do credor pelo tempo que o devedor demora para pagar a dívida.
Os juros de mora, confome as CDAs, estão fundamentados nos seguintes dispositivos legais: DL 2052/83, art. 1º, inciso II; DL 2323/87, art 16, modificado pelo DL 2331/87, art. 6; Lei 8177/91, art. 9º; Lei 8218/91, art. 3º e 30; Lei 8383/91, art. 54, §§ 1º e 2º; Lei 8981/95, art. 84, inciso I e § 8º; Lei 9065/95, art. 13; e MP 1542/96, art. 26. A multa de mora está lastreada no art. 84, inciso II, § 8º, da Lei 8.981/95.
Conclusão
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exequente deverá apresentar memória de cálculo da dívida atualizada e requerer o que entender ser de direito, no prazo de até 30 dias.
Intimem-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura.