Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008859-18.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: JOSE BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES FONSECA (OAB MG222445)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
Conheço de ambos os embargos, visto que tempestivamente opostos.
Dos embargos da parte autora
A parte autora alega obscuridade na sentença e requer que o Juízo determine à autarquia previdenciária a implantação da aposentadoria no valor de R$ 5.206,08 (cinco mil, duzentos e seis reais e oito centavos), a ser corrigida anualmente.
A irresignação da parte autora, contudo, desafia recurso próprio, visto que não há qualquer obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
No mérito, rejeito os embargos da parte autora. Não cabe ao Juízo definir o valor do benefício a ser implantado pelo INSS. O cálculo do valor do benefício é processado pelos sistemas do INSS, sendo que a intervenção judicial somente pode ocorrer se for desrespeitada alguma regra legal na forma de apuração do cálculo ou se for indevidamente desconsiderado algum salário de contribuição. Tais circunstâncias somente podem ser analisadas após a implantação do benefício.
Dos embargos do INSS
O INSS alega erro material na sentença.
Aduziu a autarquia:
[...] A r. sentença, que pesem as bem tecidas considerações, incidiu em erro material, o qual deve ser sanado.
Com efeito, verifica-se que foram considerados como tempo especial os períodos de 22/07/1998 a 17/11/2000, 01/12/2000 a 08/03/2009 e 08/02/2009 a 01/03/2010.
Entretanto, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os períodos corretos dos vínculos empregatícios foram: 01/12/2000 a 08/02/2009 e 17/11/2009 a 01/03/2010 [...]
Com razão o INSS.
Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar os seguintes apontamentos.
Onde se lê período(s) de 01/12/2000 a 08/03/2009 e 08/02/2009 a 01/03/2010.
Leia-se: período(s) de 01/12/2000 a 08/02/2009 e 17/11/2009 a 01/03/2010.
Dessa forma, fixo os períodos reconhecidos como tempo especial como sendo: 22/07/1998 a 17/11/2000, 01/12/2000 a 08/02/2009 e 17/11/2009 a 01/03/2010.
Mantenho os demais termos da sentença, visto que estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos.
Com o trânsito em julgado,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
Juiz Federal