Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025215-29.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
EMENTA
Ementa: Direito Administrativo. Embargos à execução fiscal. Intimação eletrônica. Intempestividade recursal. Preclusão.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A sentença foi publicada em 28/02/2023 e teve trânsito em julgado certificado em 23/10/2023. O recurso de apelação foi interposto apenas em 26/04/2024. A parte apelante alega nulidade da intimação, por suposta inobservância na indicação da advogada para recebimento das comunicações processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na intimação da sentença, capaz de afastar a intempestividade do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se que, desde a migração dos autos para o sistema eletrônico PJe, apenas a advogada Bruna Gabriela de Barros Berlini constava regularmente cadastrada no processo como representante da parte.
4. A suposta indicação de outra procuradora nos autos não supre a ausência de cadastramento eletrônico no sistema, conforme exigência das normas aplicáveis (Resolução COGER 02/2023).
5. A intimação da sentença foi regularmente realizada em nome da advogada habilitada no sistema, não havendo vício que justifique a desconstituição da comunicação.
6. A alegação de nulidade foi apresentada apenas com a apelação, o que configura preclusão, nos termos do art. 272, §8º, do CPC.
7. Diante da regularidade da intimação e do decurso do prazo recursal, o recurso é intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, por intempestividade.
Tese de julgamento: “1. A regular intimação da sentença realizada em nome do advogado cadastrado no sistema eletrônico afasta a alegação de nulidade da comunicação. 2. A ausência de cadastramento de procurador no sistema eletrônico inviabiliza o reconhecimento de nulidade de intimação por indicação em petição física. 3. A preclusão impede o reconhecimento de nulidade não arguida na primeira oportunidade.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHEÇER do recurso de apelação, por ser intempestivo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.