Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006958-54.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: JEAN MICHEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a realidade prática deste juízo demonstra que os valores atribuídos à causa nem sempre estão adequados com o proveito econômico pretendido, limito os valores da causa, ao tempo do ajuizamento, a 60 salários mínimos, inclusive 12 parcelas vincendas, na forma do Tema n. 1030 do STJ, como corolário da boa-fé objetiva de natureza processual (art. 5º do CPC).
Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora. A verossimilhança das alegações exige, portanto, prova técnica.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial:
- informando a qualificação da parte autora, o endereço eletrônico dela (CPC, art. 319, II), bem como o telefone para contato;
- apresentando documentos médicos (relatórios/exames/laudos) que atestem a incapacidade alegada, recentes e correspondentes à data do indeferimento administrativo;
- apresentando comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza apontado como causa da incapacidade/redução da incapacidade alegada na inicial (art. 3º da Lei n. 14.331 de 4 de maio de 2022);
- adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido nesta demanda, atendendo às regras contidas no art. 292 do CPC (questão de extrema relevância, pois, nos juizados especiais federais, o valor da causa não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, sendo vedada a renúncia de parcelas vincendas - art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001);
- apresentando declaração expressa de renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos.
Cumprida(s) essa(s) diligência(s) integralmente, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como a CTPS (carteira de trabalho) física ou digital, para possibilitar a análise do perito.
No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, sem prejuízo de abertura de novo prazo para contestação.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal