Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1001160-84.2020.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: MARIA EDNA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISABELLA LANA BARBOSA (OAB MG201079)
ADVOGADO(A): FREDERICO SOARES DAMASCENO (OAB MG129268)
ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIREDO BATISTA (OAB MG202128)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRAZ BATISTA (OAB MG191990)
INTERESSADO: EDVANCIR JOSE FERNANDES
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CHARLENO BARCELOS FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DIAS FONSECA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA EDNA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de valores decorrentes da homologação de reconhecimento do pedido pela UNIÃO para anular um auto de infração e condená-la ao pagamento de restituição no valor de R$ 43.988,43. Os cálculos apresentados pela parte autora foram homologados, resultando no valor de R$ 55.852,11, atualizado até outubro de 2020.
O Sr. EDVANCIR JOSÉ FERNANDES, na qualidade de terceiro interessado, compareceu nos autos alegando ser credor da exequente e requerendo a retenção dos valores devidos pela UNIÃO àquela, até deliberação do Juízo do processo nº 5175567-50.2020.8.13.0024.
Este Juízo, em decisões anteriores, indeferiu pedidos de suspensão ou penhora geral por parte de Edvancir, ressaltando que a competência para determinar o arresto era do Juízo Estadual. Contudo, ante manifestação da própria exequente, foi determinada uma penhora no rosto dos autos em favor de EDVANCIR JOSÉ, no valor de R$ 500,00, a ser atualizada e transferida ao Juízo Estadual.
Posteriormente, a 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, através de ofício (ID 1404294859 / Ev 96), solicitou a anotação de penhora no rosto destes autos de qualquer valor a ser depositado em favor de Maria Edna Ribeiro dos Santos, até o limite de R$ 56.054,68, atualizado em 03/11/2022, referente ao processo nº 5237433-88.2022.8.13.0024.
Este Juízo deferiu o requerimento da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 20 / Ev 98), determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da exequente com a indicação de bloqueio e levantamento por alvará, para que o depósito fosse feito à ordem deste Juízo da execução, indisponível para saque pela beneficiária, conforme o art. 57 da Resolução n. 822/2023 - CJF.
Adicionalmente, foi consignado que a RPV deveria constar o decote da verba honorária contratual de 20% (vinte por cento) em favor do Escritório Frederico Soares Damasceno Sociedade Individual de Advocacia, com a expressa ressalva de que tais valores não estariam sujeitos à indisponibilidade, por serem de titularidade do causídico. A RPV foi expedida.
O terceiro interessado, EDVANCIR, opôs embargos de declaração (ID 1404294865 / Ev 115), impugnando o decote dos 20% em prol do advogado da exequente, alegando inexistência de contrato e contradição com a solicitação de retenção do Juízo Estadual. Os embargos foram rejeitados por este Juízo (Ev 117), que, contudo, determinou a retirada do sigilo do documento do contrato (ID 480517381 / Ev 44-COMP6) e suspendeu, por ora, o pagamento dos 20% em favor do advogado.
O sigilo do documento (ID 480517381) foi retirado (Ev 124), e o terceiro interessado se manifestou (Ev 127). Em sua manifestação, Edvancir José Fernandes defende a penhorabilidade dos valores da restituição de imposto de renda e dos honorários advocatícios, com base na relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e alimentar. Ele cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a mitigação da impenhorabilidade quando a dívida a ser paga também possuir natureza alimentar ou quando os valores recebidos pelo devedor excederem 50 salários mínimos e não comprometerem sua subsistência digna. Requereu a retenção dos valores em conta judicial até a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos pelo Juízo Estadual.
A exequente MARIA EDNA RIBEIRO DOS SANTOS, em sua manifestação (Ev 134), reiterou a impenhorabilidade dos valores da restituição de imposto de renda, uma vez que são provenientes de verbas trabalhistas de reclamatória contra o BANCO BRADESCO S/A (Processo nº 0001634-88.2013.5.03.0059 – 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG). Citou jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região (REsp 1697013 RS e AGA 00630841920144010000) que reconhecem a impenhorabilidade de tais verbas (Art. 833, IV, do CPC/2015). Argumentou que o crédito do terceiro interessado não possui comprovadamente natureza alimentar, o que afastaria a relativização da impenhorabilidade. Em relação aos honorários advocatícios, defendeu sua impenhorabilidade, invocando sua natureza alimentar (Art. 85, §14, e Art. 833, IV, do CPC), os privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e o Estatuto da OAB (Art. 24-A, §3º). Pediu o indeferimento do pedido do terceiro interessado e a liberação imediata do RPV/Precatório em seu favor e de seu advogado.
DECIDO.
A controvérsia em análise neste Juízo Federal reside na aplicabilidade da penhora aos valores a serem pagos à exequente e aos honorários advocatícios contratuais, diante da pretensão do terceiro interessado e das respectivas defesas de impenhorabilidade.
1. Da Penhora no Rosto dos Autos e da Indisponibilidade do Crédito Principal da Exequente:
Este Juízo já atuou no sentido de garantir a penhora no rosto dos autos solicitada pela 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5237433-88.2022.8.13.0024), determinando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) da exequente Maria Edna Ribeiro dos Santos seja emitida com indicação de bloqueio e que o depósito seja feito à ordem deste Juízo da execução, indisponível para saque pela beneficiária.
Dessa forma, os valores principais devidos à exequente já se encontram acautelados e sob a custódia deste Juízo, aguardando deliberação final do Juízo Estadual competente para a execução do débito de Edvancir contra Maria Edna. A discussão sobre a efetiva penhorabilidade do valor principal da exequente, considerando sua origem em restituição de imposto de renda sobre verbas trabalhistas (Art. 833, IV, do CPC/2015), bem como a análise das condições para relativização da impenhorabilidade (se a dívida de Edvancir possui natureza alimentar ou se o valor não compromete a subsistência da devedora), compete ao Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que solicitou a penhora no rosto dos autos. Este Juízo Federal, neste ponto, age como mero depositário e cumpridor da ordem de penhora.
2. Da Impenhorabilidade dos Honorários Advocatícios Contratuais:
Em relação à verba honorária contratual, este Juízo já havia determinado o decote de 20% do valor da condenação em favor do Escritório Frederico Soares Damasceno Sociedade Individual de Advocacia, com a expressa ressalva de que tais valores não estariam sujeitos à indisponibilidade, por serem de titularidade do causídico. A suspensão do pagamento dessa parcela (Ev 117) foi determinada para permitir ao terceiro interessado o acesso ao contrato de honorários, sigilo este que já foi retirado (Ev 124), possibilitando a manifestação de Edvancir.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios é inconteste, conforme o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, que lhes confere os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. O art. 833, IV, do CPC, por sua vez, estabelece a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses do § 2º. O § 2º do art. 833 excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia (independentemente da origem) e para importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso concreto, o valor referente aos honorários advocatícios (20% de R$ 55.852,11, o que corresponde a aproximadamente R$ 11.170,42) está muito aquém do limite de 50 salários-mínimos estabelecido como exceção à impenhorabilidade. Embora a jurisprudência permita a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou alimentares em situações excepcionais, como a citada pelo terceiro interessado (EREsp 1.874.222/DF e REsp), ela enfatiza que a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, e que a penhora de honorários advocatícios é possível desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. No presente caso, o valor dos honorários constitui justamente a verba de subsistência do causídico.
Ademais, é fundamental ressaltar que a titularidade da verba honorária pertence ao advogado e não à exequente. Portanto, a penhora no rosto dos autos solicitada pela Justiça Estadual se refere ao crédito da exequente, Maria Edna Ribeiro dos Santos, e não afeta diretamente os honorários contratuais de seu patrono. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa proteção ao reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de levantamento autônomo da verba.
Não se verifica, portanto, nos argumentos do terceiro interessado, fundamento hábil a afastar a impenhorabilidade dos honorários advocatícios neste caso específico. O motivo que levou à suspensão do pagamento (acesso ao contrato) foi superado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. Mantenho a determinação de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de MARIA EDNA RIBEIRO DOS SANTOS conforme já estabelecido na decisão de Ev 98, com a anotação de bloqueio e levantamento por alvará, e o depósito à ordem deste Juízo da execução, indisponível para saque pela beneficiária. A questão da penhorabilidade final dos valores do crédito principal de Maria Edna, em face de sua origem (restituição de imposto de renda de verbas trabalhistas) e da dívida com Edvancir, deverá ser dirimida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5237433-88.2022.8.13.0024), que solicitou a penhora no rosto dos autos.
2. Determino o levantamento da suspensão do pagamento da verba honorária contratual de 20% em favor do Escritório Frederico Soares Damasceno Sociedade Individual de Advocacia, conforme determinado em decisão de Ev 98. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, não se enquadrando nas exceções que permitiriam a constrição judicial neste caso, por não ultrapassarem o limite legal e por serem de titularidade do causídico, alheios à penhora sobre o crédito da exequente.
Prossiga a Secretaria com as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, observando-se as comunicações e intimações pertinentes.
Governador Valadares/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.