Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000865-27.2025.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: SILAS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ALVES DOS SANTOS (OAB MG109311)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM FORMALIZAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO AUTÔNOMA DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material idôneo. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não valoração da prova testemunhal produzida em audiência e, no mérito, defende que o contrato de parceria agrícola juntado aos autos constitui início de prova material suficiente para comprovação do labor rural no período de carência, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação da prova testemunhal produzida em audiência; e (ii) estabelecer se o contrato de parceria agrícola apresentado pela parte autora constitui início de prova material idôneo e contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural.
3. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso inominado como apelação, uma vez que o mero equívoco na denominação da peça recursal não conduz à inadmissibilidade do recurso.
4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício, mediante início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea.
5. O contrato de parceria agrícola apresentado pela parte autora possui reduzida força probatória, pois teve reconhecimento de firmas realizado apenas em momento extremamente próximo ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo do benefício, evidenciando formalização tardia do ajuste.
6. Documento produzido ou formalizado em contexto temporal próximo ao requerimento do benefício não constitui início razoável de prova material.
7. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para fins previdenciários, sendo indispensável a existência de suporte documental mínimo que permita a valoração ampliativa da prova oral.
8. A inexistência de início razoável de prova material impede o reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de aproveitamento da prova testemunhal, pois os depoimentos colhidos não possuem aptidão jurídica para suprir a fragilidade documental constatada.
9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura hipótese de carência de ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo n.º 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.