Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6004731-19.2024.4.06.3806/MG
RECORRENTE: ROSELI MARIA DE JESUS ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOELSON ALVES DA SILVA (OAB MG219515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 62.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, ante a ausência de início de prova material contemporâneo da alegada atividade campesina.
A aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia da concessão de benefícios desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Ademais, deve ser comprovado que o labor era realizado em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nos termos da Súmula nº 34 da TNU, o início de prova material há de ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ainda quanto à prova da atividade rural: a) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU); b) são admitidos documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural como início de prova material (Súmula nº 09 da TRU-4ª Região), razão pela qual nada impede que documentos em nome de terceiros, máxime cônjuge e pais do requerente, sejam considerados início de prova material, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar.
No caso concreto, a parte autora é portadora de M54.4 - Lumbago com ciática; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M50 - Transtornos dos discos cervicais; e M23 - Transtornos internos dos joelhos. Conforme o laudo pericial de evento 22.1, encontra-se temporariamente incapaz de exercer seu trabalho habitual, com DII fixada em 16/01/2024.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a convicção do magistrado, o que não ocorreu no caso dos autos.
O benefício pleiteado exige a carência mínima de 12 contribuições mensais. Relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Conquanto o art. 39, I da Lei nº 8.213/93 faça menção à prova da carência no período anterior à DER, é de rigor entender que a verificação da qualidade de segurado especial deve ser aferida no período imediatamente anterior à DII, pois é nesse momento que se verifica o fato gerador dos benefícios por incapacidade. Vale dizer, se é a incapacidade laboral que dá azo à concessão do benefício em tela, a prova material (início) da condição de rurícola deve ser examinada no período de carência imediatamente anterior a esse evento, não na DER, pois o requerimento administrativo representa apenas ato formal, que em nada se relaciona com o fato gerador do benefício.
Infere-se que a DII é de 16/01/2024, pelo que deve haver início de prova material da alegada atividade campesina entre 16/01/2023 e 16/01/2024.
Portanto, os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após esse marco temporal são imprestáveis para fins de início de prova material, já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova.
Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
São imprestáveis, igualmente: a) documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora; b) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, quando o dado atinente à profissão de lavrador decorre de declaração fornecida pelo próprio interessado; c) documentos que noticiam apenas o local de residência na zona rural.
Os contratos de parceria/comodato/arrendamento rural somente terão validade se houver o reconhecimento cartorial das assinaturas no máximo 01 ano após a data de celebração. Ainda quanto ao ponto, destaca-se que os contratos com prazo de vigência longo ou por tempo indeterminado deverão ser corroborados por documento(s) mais recente(s), visto que, não raro, acabam não retratando a mesma realidade fática de quando as partes o compuseram.
São inservíveis como início de prova material contratos atinentes a atividades agrícolas celebrados entre pais/sogros e filhos/genros/noras, pois tais relações familiares lhes retiram o necessário aspecto de imparcialidade e consequente lisura como prova para fins previdenciários.
Não é válida, ainda, a declaração de sindicado rural que não estiver for homologada pelo INSS, como exigia a legislação pretérita, pois a ausência de homologação a equipara a simples declaração de terceiro (nessa esteira, confiram-se, v.g., a AC nº 14012820519964036113 – TRF-3ª Região e os EIAC nº 20050599002171303 – TRF-5ª Região).
Desse modo, considerando-se os critérios descritos acima, não se vislumbra a existência de início de prova material idôneo hábil a demonstrar o exercício de atividade rural contemporaneamente ao período de prova. Deveras, não há nenhum documento válido no processo que descreva a qualidade de rurícola da parte autora (e/ou cônjuge) entre 16/01/2023 e 16/01/2024 (período de prova).
Ausente início de prova material aproveitável contemporaneamente ao período de prova, a concessão do benefício teria como suporte teórico unicamente a prova testemunhal, em flagrante agressão ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp nº 1.352.721/SP. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe de 28/04/2016). Vale dizer, resta afastada eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015, e declaro prejudicado o recurso inominado.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator