Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005203-20.2024.4.06.3806/MG
AUTOR: MANOEL GARCIA NUNES
ADVOGADO(A): TALITA SOUZA GONCALVES (OAB MG115052)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL GARCIA NUNES(Evento 35, EMBDECL1) contra a sentença proferida por este Juízo (Evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, de obscuridade, de contradição e/ou de omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento.
No presente caso, após detida reanálise dos autos e da sentença embargada, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, configurando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Isso porque a sentença foi explícita ao abordar a questão da carência e do tempo de serviço rural. Em sua fundamentação, este Juízo consignou expressamente que "a parte autora, nascida em 19/3/1964, completou a idade mínima para aposentadoria rural em 19/3/2024 e, a título de carência, conforme a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, precisa alcançar o total de 180 meses. De fato, ao efetuar a soma dos vínculos rurais dispostos nos sobreditos documentos, a parte autora alcança a carência mínima necessária exigida pela Lei de Benefícios da Previdência Social."
Foi reconhecido, portanto, tempo de serviço rural suficiente para a carência. O ponto central da improcedência não foi a falta de tempo de serviço rural pretérito, mas sim a ausência de comprovação da qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário, conforme exigido pelo artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 e pela Súmula nº 54 da TNU.
Vale destcar que, na sentença, foi consignado que a empresa "GARCIA NUNES TRANSPORTES LTDA", da qual o autor era titular e cuja ocupação registrada era "comerciante atacadista", foi baixada em 24 de agosto de 2024, ou seja, apenas três dias antes da DER (27/08/2024) (Evento 28, SENT, p. 2; Evento 17, OUT, p. 1).
Tal fato indica o exercício de atividade urbana e empresarial até data muito próxima ao requerimento do benefício rural, o que, na ausência de qualquer início de prova material que demonstrasse o retorno efetivo e preponderante à atividade rural nesse curtíssimo intervalo, foi determinante para a conclusão da improcedência.
Além disso, a ausência de menção expressa ao Tema n.º 301 da TNU, na sentença, não implica, necessariamente, em contradição ou omissão que altere o resultado do julgamento, sobretudo quando a fundamentação da decisão já aborda o cerne da questão tratada pela súmula.
Assim, a sentença não se omitiu em considerar o contexto laboral do autor, mas sim avaliou a insuficiência probatória para demonstrar a preponderância da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, em face dos fortes indícios de atividades urbanas e empresariais.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MANOEL GARCIA NUNES, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a em seus exatos termos.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.