Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 15/07/2026 e fim às 23:59 de 21/07/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas, úteis, antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1003224-12.2021.4.01.3820/MG (Pauta: 134)
RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
RECORRENTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)
PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
RECORRIDO: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2026.
Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
Presidente
Representa: Réu
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003224-12.2021.4.01.3820/MG
RECORRIDO: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial.
O juízo de admissibilidade a partir da entrada em vigor do CPC/2015 passou a ser também atribuição do relator.
O recurso não é tempestivo, o que conduz ao seu não conhecimento.
O sistema dos juizados especiais é próprio, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, de acordo com o art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicável à justiça federal por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Nas causas em trâmite nos juizados federais, deve-se socorrer primeiro à Lei n. 10.259/01. Nada tratando a respeito, busca-se algum preceito na Lei n. 9.099/95, que cuida dos juizados estaduais. Só depois se deve atentar para o Código de Processo Civil. Assim, havendo norma procedimental própria dos juizados, não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil.
As regras de intimação das partes constantes da Lei n. 10.259/01 estão previstas no artigo 8º. Feita a intimação da sentença, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei n. 10.259/01 c/c artigo 219 do CPC/2015.
Importante salientar que, nos Juizados Especiais, o prazo para eventual recurso começa a correr da ciência da parte, tal como determina o artigo 42 da Lei n. 9.099/95, haja vista a ausência de norma específica para os juizados federais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios, na forma eletrônica (Evento 99), em 20/02/2026, e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/02/2026 (evento 103), terça-feira. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 25/02/2026, quarta-feira, encerrando-se no dia 10/03/2026, terça-feira. Todavia, o presente recurso inominado foi protocolado somente em 13/03/2026 (Evento 109).
Em vista do exposto, em razão da sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não conheço do recurso interposto por Totalcred Serviços de Cobrança Ltda., por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Oportunamente, faça-se a conclusão dos autos para julgamento do recurso interposto pela CEF (Fundo de Arrendamento Residencial).
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003224-12.2021.4.01.3820/MG AUTOR: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 1003224-12.2021.4.01.3820/MG RELATOR: NAIR CRISTINA CORADO ZAIDAN
AUTOR: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003224-12.2021.4.01.3820/MG AUTOR: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
SENTENÇA
Por tais fundamentos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), acolhendo o pedido inicial, julga-se procedente a pretensão, assim se fazendo para condenar o FAR, gerido e representado pela CEF, a pagar a TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, por sub-rogação, os valores relativos às cotas condominiais do apartamento nº 501, Bloco 04, do Condomínio do Residencial Vila Verde I, referentes ao período de 10/10/2015 a 10/08/2016, não prescrito, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição inserta na Convenção de Condomínio, importâncias a serem acrescidas de juros de 0,5% a.m. a contar da citação (bem como corrigidas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal).
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/06/2024, 16:55
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)