Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004716-20.2024.4.06.3816/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA TARONI (Pais)
ADVOGADO(A): NAGIB ASSAD LAUAR FILHO (OAB MG081705)
ADVOGADO(A): CLELIANY FERNANDES NOGUEIRA BARREIROS (OAB MG107244)
AUTOR: NINO TARONI HART MADUREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): NAGIB ASSAD LAUAR FILHO (OAB MG081705)
ADVOGADO(A): CLELIANY FERNANDES NOGUEIRA BARREIROS (OAB MG107244)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAGMAR CARDOSO contra sentença proferida em 22/05/2025 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NINO TARONI HART MADUREIRA, determinando a exclusão da embargante como dependente previdenciária do falecido José Augusto Hart Madureira Filho e como beneficiária da pensão por morte, com a reversão integral do benefício ao autor.
Em seus embargos, a embargante alega omissão na sentença quanto à apreciação de petição juntada aos autos, reiterada no prazo das alegações finais, que versava sobre a nulidade da audiência de instrução realizada em 18/03/2025. Sustenta que não teria recebido intimação adequada, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer o saneamento da omissão e a realização de nova audiência de instrução.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais ensejadoras dos embargos de declaração.
A alegada omissão não se verifica, uma vez que a sentença embargada expressamente apreciou e rejeitou a alegação de nulidade da audiência, conforme se depreende do seguinte trecho:
"Por fim, afasto a alegação de nulidade da audiência arguida pela requerida Dagmar Cardoso (evento 94), diante do regular lançamento de intimação no sistema eletrônico (eventos 72 e 80), conforme art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06. Ausente qualquer comprovação de falha sistêmica ou de prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida."
Verifica-se, portanto, que a questão foi devidamente enfrentada na sentença, com fundamento claro e suficiente para a compreensão do decidido: a intimação ocorreu regularmente via sistema eletrônico, conforme previsão legal, e não houve comprovação de falha sistêmica ou prejuízo processual concreto.
O fato de a parte embargante não concordar com as razões e conclusões da sentença não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na realidade, os presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida.
Assim, não havendo na sentença embargada qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, 06 de junho de 2025.