Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006031-20.2023.4.06.3812/MG
EXECUTADO: RAFAEL RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CRUZ (OAB MG110354)
EXECUTADO: RAFAEL RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CRUZ (OAB MG110354)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado RAFAEL RIBEIRO SILVA, em que postula: a) a extinção do processo de execução fiscal; b) a concessão de gratuidade de justiça; e c) a condenação da União em honorários sucumbenciais.
Noticia que celebrou parcelamento administrativo com a Fazenda Nacional em 2023, o que teria gerado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, contudo, posteriormente, a União ajuizou a execução, que deve ser extinta.
A União Federal manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/11/2023, ao passo que a adesão ao parcelamento ocorreu em 23/11/2023, ou seja, 9 dias após o ajuizamento. Argumenta que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade e não de extinção da dívida, requerendo a suspensão do processo sine die.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na hipótese dos autos, porquanto versa sobre matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação e pressupostos processuais, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, dispensando dilação probatória.
Não obstante o cabimento do incidente, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
Por certo, o art. 151, VI, do CTN, estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por conseguinte, na hipótese em que o contribuinte celebra o parcelamento antes do ajuizamento da execução, o caso enseja a extinção da execução, Contudo, efetivado o acordo moratório em data posterior à propositura da execução fiscal, a hipótese é de suspensão do curso da execução na fase em que se encontra à época da adesão ao parcelamento.
Ao que se infere dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/11/2023, enquanto a adesão ao parcelamento administrativo pelo executado operou-se apenas em 23/11/2023, portanto 9 dias após o protocolo da ação executiva, conforme comprova a tela anexada pela União no evento 22, MANIF2,
Portanto, o caso não enseja a extinção, mas a suspensão do curso do feito executivo na fase em que se encontra e enquanto perdurar o parcelamento.
Por fim, em face da informação prestada pelo(a) exequente, suspendo o andamento da execução, pelo prazo do parcelamento, desconsiderando-se pedido de suspensão por prazo inferior.
A qualquer tempo, poderá o(a) exequente comunicar a rescisão do parcelamento e requerer o prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, dê-se vista à parte exequente, para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito.
Fica, desde já, deferido eventual novo pedido de suspensão, em razão do aludido parcelamento
Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.