Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6001223-08.2024.4.06.3825/MG
REQUERENTE: WELLINGTON MAGNO BARBOSA
ADVOGADO(A): CICERO ERNESTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG069694)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte autora (evento 70, PET1) quanto aos cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 67, IMPUGNA1), homologo os referidos cálculos.
Posto isso, expeça-se ofício requisitório, com a regular intimação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato antes da expedição da ordem de pagamento (artigo 22, § 4º da Lei 8906/94), fica autorizado o decote dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor retroativo, pois montante superior implica lesão aos interesses da parte demandante (AG 1019418-72.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020 e REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV/Precatório, não havendo outras diligências, proceda-se ao sobrestamento dos autos até o pagamento.
Intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba, data e assinatura infra.