Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003202-70.2020.4.01.3825/MG
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO
ADVOGADO(A): KARINE OLIVEIRA LIMA (OAB MG160069)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
A executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em suma, a extinção dos créditos tributários em razão da prescrição (Evento 28).
Foi facultado à parte excipiente que complementasse a documentação, sobretudo com a apresentação de cópia dos procedimentos administrativos subjacentes à constituição dos créditos impugnados (Evento 30, OUT1), contuto, se manteve inerte.
Intimada para se pronunciar acerca da exceção, a União apenas manifestou ciência (Evento 36, MANIF1).
É a síntese da controvérsia.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), obiter dictum, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 961, a exceção de pré-executividade, fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, “consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução”, diferindo destes, “sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória” (REsp nº 1.358.837/SP, Relatora MInistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 29/03/2021).
Embora não conte com disciplina detalhada no ordenamento jurídico, o cabimento da exceção de pré-executividade pode ser aferido a partir do art. 803 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, entre outras hipóteses de nulidade de execução passíveis de serem alegadas “de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”, a circunstância de “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
A previsão acima se aplica subsidiariamente à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista a falta de disciplina específica no referido diploma legal.
Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Com esses registros iniciais, passo ao exame da exceção apresentada.
A decadência tributária, disciplinada no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), representa a perda do direito da Fazenda Pública de constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado: (i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Oportuno o registro de que não é a inscrição em dívida ativa, formalidade subsequente, que culmina na constituição do crédito tributário, mas sim o lançamento definitivo.
A prescrição, por seu turno, diz respeito ao exercício da pretensão creditícia, e não à constituição do crédito tributário, encontrando previsão no art. 174 do CTN, cujo caput prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
De acordo com o parágrafo único do aludido dispositivo legal:
Art. 174 (…)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Não há que se confundir, portanto, os institutos, pois a decadência diz respeito à constituição do crédito, ou seja, à fase compreendida entre a ocorrência dos fatos geradores e o lançamento, ao passo que a prescrição condiz com fase subsequente, isto é, vincula-se ao exercício da pretensão de exigir a satisfação do crédito tributário já definitivamente constituído.
Os créditos em referência, como se extrai da certidão de dívida ativa (CDA) que instruiu a petição inicial (Evento 1, CDA3), dizem respeito a contribuições previdenciárias e outros “encargos” provenientes da mora.
Considerando a proximidade entre as competências ínsitas aos tributos indicados na CDA - 2006 e 2008 - e as datas de inscrição em dívida ativa – promovidas em 2008 e 2009 - deve ser rechaçada a ocorrência da decadência. Fica claro, pois, que, entre os fatos geradores e a inscrição em dívida ativa (que necessariamente é posterior à constituição definitiva), não restou superado o prazo decadencial.
Por outro lado, a circunstância de as inscrições em dívida ativa remontarem a períodos longínquos por si só não permite reconhecer que restou ultimada a prescrição.
Conforme se extrai do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a presunção de certeza e liquidez inerente à “Dívida Ativa regularmente inscrita” somente é ilidida “por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
Nada obstante o expressivo lapso temporal decorrido desde o momento que foram constituídos os créditos exequendos, certamente antes de 2010, afigura-se crível que, nesse ínterim, tenham se operado causas de suspensão e/ou de interrupção.
A título de exemplo, o eventual parcelamento configura hipótese de interrupção do prazo prescricional albergada art. 174, inciso IV, do CTN, cujo curso integral não é restabelecido enquanto não rescindido o parcelamento, o qual, não raramente, perdura por anos.
Relevante ressaltar que, antes da análise do presente incidente, no âmbito do qual não há margem para dilação probatória, foi oportunizado à excipiente que apresentasse a documentação relevante para a comprovação de suas alegações, mas ela não fez.
Assim, tenho que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não tendo sido produzida prova suficiente de que restou consumada a prescrição dos créditos exequendos.
Em que pese a sucumbência da parte executada/excipiente no âmbito do presente incidente, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.972.516/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de 25/03/2022)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
DEIXO de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais inerentes ao presente incidente.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel penhorado (Evento 27, MANIF1), a medida não se afigura cabível, ao menos por ora.
A penhora do imóvel foi realizada por oficial de justiça no bojo da carta precatória expedida, conforme auto de penhora e avaliação coligido aos autos (Evento 27, COMP4, pág. 03).
De acordo com o documento, a constrição recaiu sobre terreno de propriedade da executada e respectivas “benfeitorias” (rectius: construções). Entre as edificações descritas pelo Oficial de Justiça, encontram-se 2 (dois) “postos de saúde” municipais.
Verifico, portanto, que ao menos parte da área penhorada revela-se possivelmente impenhorável por abranger prédios onde são desempenhadas atividades atreladas a serviços de saúde pública.
Imprescindível que a exequente esclareça mediante a certidão da matrícula do imóvel em nome de quem se encontra registrado e se a área comporta fracionamento, com a exclusão das áreas aparentemente impenhoráveis.
Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, a alienação do imóvel penhorado e DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a certidão atualizada da respectiva matrícula e se manifeste sobre a potencial impenhorabilidade.
Janaúba/MG, 23 de maio de 2025.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal