Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000439-28.2022.4.01.3825/MG
AUTOR: ALEXSANDRO FREITAS LIMA
ADVOGADO(A): FLAVIA MARIANY FERNANDES TEIXEIRA (OAB MG236844)
ADVOGADO(A): SARAH LORRANE CAPUCHINHO PEREIRA (OAB MG239320)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS CRUZ (OAB MG229327)
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS PEREIRA MOTA (OAB MG136161)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o desinteresse do perito nomeado, torno sem efeito sua nomeação, e nomeio em substituição o Engenheiro Civil, Cláudio Henrique Cangussu Brito - CREA/MG 188.205/D.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para os fins do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC.
Cuidando-se de perícia custeada nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, cujos honorários já foram fixados anteriormente, ATUALIZO o valor dos honorários periciais para R$ 1.509,03 (mil, quinhentos e nove reais e três centavos), que consiste em 3 (três) vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, conforme autoriza o art. 28, § 1º, do referido ato normativo.
A fixação em valor superior ao mínimo tem amparo no § 1º do art. 28 do referido Ato Normativo, justificando-se a elevação do valor diante da complexidade do trabalho, da recusa reiterada de profissionais da área, comprovada em outros processos análogos em trâmite neste Juízo, da necessidade de comparecimento in loco, o que ocasiona gastos extras, e do tempo despendido não apenas com a vistoria do imóvel, mas também com a confecção do laudo, sendo expressivo o número de quesitos e questões levantadas pelas partes em demandas idênticas.
Faculto às partes, desde logo, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser informado nos autos o endereço eletrônico do assistente para fins de prévia comunicação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Não arguido o impedimento ou a suspeição pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que, caso aceite a nomeação, indique data, hora e local para o início dos trabalhos, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes.
O laudo deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias da data do início dos trabalhos, salvo se houver necessidade de dilação de prazo requerida nos autos.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, requisitem-se os honorários periciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, datado e assinado eletronicamente.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal