Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000808-81.2022.4.06.3825/MG
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB MG053009)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Juntado o laudo pericial (Evento 81, LAUDOPERIC2), a CEF (Evento 89, MANIF1) e a autora (Evento 90, PET1) apresentaram impugnação, sendo deduzidos pela última quesitos complementares.
As indigitadas manifestações não trouxerem elementos passíveis de suprimir a validade e a aptidão probatória do laudo tampouco razões que justifiquem a complementação ou a repetição da prova.
Os quesitos complementares discriminados pela autora retratam mero inconformismo com o resultado da prova pericial e não traduzem situação de fato relevante passível de levar à alteração das conclusões exaradas no que diz respeito aos aspectos controvertidos da lide.
A CEF, em igual medida, apesar de discordância manifestada, não deduziu a necessidade justificada de adequação do laudo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial.
A despeito de colacionado o “termo de recebimento” do imóvel objeto da lide, não foi apresentada cópia do contrato de financiamento, cuidando-se de documento de extrema relevância para o deslinde da causa.
Trata-se, com efeito, do instrumento a partir do qual emergem as obrigações que, em tese, subsidiariam os pedidos deduzidos pela autora.
Pelo exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte cópia integral e legível do Contrato nº 171001491882.
Cumprida a determinação supra, VISTA à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
Registro efetuado eletronicamente. Intime-se.
Janaúba/MG, 18 de junho de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal