Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000808-81.2022.4.06.3825/MG
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB MG053009)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Considerando o desinteresse da perita nomeada em outros processos do juízo, torno sem efeito sua nomeação, e nomeio em substituição o Engenheiro Civil Cláudio Henrique Cangussu Brito (CREA/MG nº 188205-D). Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para os fins do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC.
Cuidando-se de perícia requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e considerando, ainda, a necessidade de realização de vistoria no local, com a descrição dos danos e a constatação de sua causa, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), nos moldes dos valores fixados na Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), com alteração trazida pela Resolução nº 937/2025.
A fixação em valor superior ao mínimo tem amparo no § 1º do art. 28 do referido Ato Normativo, justificando-se a elevação do valor diante da complexidade do trabalho, da recusa reiterada de profissionais da área, comprovada em outros processos análogos em trâmite neste Juízo, da necessidade de comparecimento in loco, o que ocasiona gastos extras, e do tempo despendido não apenas com a vistoria do imóvel, mas também com a confecção do laudo, sendo expressivo o número de quesitos e questões levantadas pelas partes em demandas idênticas.
Faculto às partes, desde logo, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser informado nos autos o endereço eletrônico do assistente para fins de prévia comunicação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Além dos quesitos apresentados pelas partes, incumbirá ao(à) perito(a) judicial responder aos seguintes quesitos padronizados, adotados pelo Juízo em conformidade com a Recomendação CJF nº 24/2024 (disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_024-2024.pdf):
1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números)
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto)
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto)
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto)
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto)
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto)
7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto)
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto)
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto)
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item) (texto)
Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto)
10.2. descrição completa dos serviços; (texto)
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto)
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto)
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números)
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números)
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos).
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
Não arguido o impedimento ou a suspeição pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que, caso aceite a nomeação, indique data, hora e local para o início dos trabalhos, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes.
O(A) perito deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC.
O laudo deverá conter (art. 473 do CPC): a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, sendo sugerida a utilização do modelo constante da Recomendação CJF nº 24/2024.
O perito deverá observar, ainda, as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 473 do CPC.
O laudo deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias da data do início dos trabalhos, salvo se houver necessidade de dilação de prazo requerida nos autos.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, requisitem-se os honorários periciais.
Por fim, ressalto que a apresentação de documentos pelas rés, como requerido pela parte autora, poderá ser solicitada diretamente pelo perito, com fulcro no art. 473, §3º, do CPC, em caso de necessidade para a conclusão do laudo pericial. Assim, não há necessidade de determinação deste juízo, antes da realização do trabalho técnico, para que os demandados sejam compelidos a juntar documentos de interesse da parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, datado e assinado eletronicamente.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal