Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0010945-59.2016.4.01.3803/MG
REQUERENTE: ANTULHO ROSA PEDROSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
REQUERENTE: LAIS LOMONACO DE PAULA PEDROSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 105, DOC1) em face da decisão de homologação dos cálculos do exequente (evento 87, DOC1), com alegação de contradição quanto à compatibilidade entre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 64, DOC2) e os da Contadoria Judicial (evento 86, DOC1).
A parte embargante sustenta que os cálculos do exequente foram indevidamente homologados, pois teriam resultado em valores superiores aos apurados pela Contadoria Judicial, ensejando suposto excesso de execução.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo diretamente à fundamentação.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Contudo, não merecem acolhimento.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 64, DOC2).
Ao contrário do alegado pela embargante, os cálculos do exequente estão em conformidade com os critérios definidos no título executivo, especialmente quanto ao marco inicial dos juros moratórios, que deve ser a data da citação válida da União, ocorrida em novembro de 2016, conforme se extrai do evento 40, DOC2, pág. 38.
Já os cálculos da Contadoria (evento 86, DOC1) apresentam um equívoco material, ao considerarem o início dos juros moratórios apenas a partir de janeiro de 2017, como se vê expressamente indicado no demonstrativo:
“Data de início dos juros moratórios: 01/2017 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)”
Dessa forma, a diferença de valores apontada decorre de erro no cálculo da Contadoria, e não da suposta incorreção nos valores apresentados pela parte exequente.
O título executivo estabelece que os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Portanto, a decisão embargada ao homologar os cálculos do Evento 64, ao invés daqueles constantes no Evento 86, não incorreu em contradição ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas reconheceu como correta a planilha que observou fielmente o título judicial, conforme cálculos da contadoria retificados (evento 114, DOC1).
O inconformismo da embargante, nesse contexto, não encontra espaço nos estreitos limites dos embargos de declaração, sendo certo que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas LHES NEGO PROVIMENTO.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.