Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1070488-97.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: DARLISON VAGNER DE AVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 37.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, a Súmula 89 da TNU estabelece que "não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual".
No caso, de acordo com o laudo pericial (evento 26.1), o autor, 35 anos, garçom, é portador de fratura de outros dedos (CID10 - S62.6), decorrente de acidente, devido à práticas de rotina, ocorrido em junho de 2020.
Contudo, o perito judicial não constatou incapacidade laboral, nem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício da atividade habitual. Com efeito, o(a) expert foi claro(a) ao aduzir:
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e bem fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator