Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001974-58.2025.4.06.3825/MG
AUTOR: ELZA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA SOARES DO VALE (OAB MG228897)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada por ELZA BATISTA DA SILVA em face do(a) CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão proferida na ADPF 1236 MC / DF, o Ministro Dias Tofolli homologou acordo versando sobre o objeto da presente lide.
Na ocasião, registrou o E. Ministro que “como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).”
Noutro lado, uma das cláusulas do acordo prevê que “a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.”
Nesse seguimento, as partes foram intimadas para manifestarem acerca da incidência da referida decisão neste processo, determinando-se, inclusive, à parte autora que informasse de modo expresso eventual interesse em adesão ao supramencionado acordo, cientificando de que a não adesão ensejará suspensão do feito até nova deliberação da Corte Suprema na ADPF referenciada.
Ato contínuo, a parte autora manifestou, expressamente, pela discordância em relação ao acordo homologado em questão (evento 18, PET1), requerendo o prosseguimento do feito.
Pois bem.
De início, verifico que, de fato, o feito envolve descontos de contribuições realizados por associações entre março de 2020 e março de 2025 sobre benefício de titularidade da parte autora, de modo que se incluem dentro do objeto do acordo homologado pelo STF na ADPF 1236.
Posto isso, ante a não adesão da parte autora aos termos do referido acordo, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte na ADPF 1236.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.