Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004017-40.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: MARIANA NUNES MARTINS
ADVOGADO(A): VINICIUS LOURRAN THOMPSON DA SILVA (OAB MG155181)
ADVOGADO(A): MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG222574)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido da Autora no evento 60 - CUMPR_SENT1, pois não há violação à coisa julgada e descumprimento de ordem judicial.
Com a vigência do Decreto de nº 12.681/2025, o Auxílio-Moradia para médicos residentes passou a ser fixado em 10% do valor da bolsa de residência. Tal norma regulamentou a concessão de moradia e o pagamento do Auxílio-Moradia ao médico residente com matrícula e vínculo em programa de residência médica. Tal norma possui aplicação imediata a partir de sua publicação.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 881 fundamentou que "em relações de trato sucessivo, a Decisão transitada em julgado mantém seus efeitos apenas enquanto não houver alteração do estado de fato ou de direito". Ou seja, em relações de trato continuado, os efeitos futuros da Sentença podem deixar de se produzir diante da nova orientação ou mudança normativa.
Assim, a Decisão transitada em julgado produz efeitos apenas enquanto subsistirem as condições fáticas e jurídicas que a fundamentaram, cessando sua eficácia diante de alteração superveniente.
Em sentido semelhante, o disposto no art. 505, I, CPC: "Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na Sentença".
Isto posto, intime-se a Autora, retornando os autos ao arquivo com a baixa cabível na sequência.