Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031073-75.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031073-75.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MASSA FALIDA DE PAX SAUDE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO MACHADO (OAB MG058086)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA (OAB RJ204629)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): MICHEL HERNANE NORONHA PIRES (OAB MG157241)
ADVOGADO(A): RENATA MANSO SOARES (OAB MG119057)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTAS ADMINISTRATIVAS E JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Massa Falida de Administradora de Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sustentando (i) o direito à justiça gratuita; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) ocorrência de prescrição; (iv) inexigibilidade das multas administrativas; (v) não incidência de juros moratórios após a falência; e (vi) revogação do encargo legal de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus à gratuidade da justiça; (ii) apurar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de juntada integral dos processos administrativos; (iii) estabelecer a exigibilidade das multas administrativas em face da massa falida; (iv) determinar a possibilidade de cobrança de juros moratórios após a decretação da falência; e (v) averiguar se o encargo legal de 20% foi tacitamente revogado pelo CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justiça gratuita não é concedida automaticamente à massa falida, exigindo-se demonstração concreta de hipossuficiência, o que não foi comprovado nos autos.
4. Não há cerceamento de defesa quando a parte embargante deixa de comprovar a inacessibilidade aos documentos que afirma serem indispensáveis, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza da CDA.
5. Os débitos relativos ao exercício de 2005 foram objeto de lançamento por notificação pessoal, conforme consta das CDA’s, em 26/04/2010, de modo que não há que se falar em esgotamento do prazo quinquenal de decadência (art. 173, I, CTN).
6. A nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), em seu art. 83, VII, admite expressamente a exigibilidade das multas administrativas contra a massa falida, superando o entendimento anterior das Súmulas 192 e 565 do STF.
7. O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF/88) não impede a cobrança patrimonial de multas de natureza administrativa da pessoa jurídica falida.
8. Os juros moratórios são exigíveis após a falência apenas se houver ativo suficiente para o pagamento do principal, ônus probatório que incumbia à apelante e do qual ela não se desincumbiu.
9. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece vigente, com natureza distinta dos honorários sucumbenciais regulados pelo CPC/2015, razão pela qual sua exigência subsiste mesmo após o advento do novo Código.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita à massa falida exige prova inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples insuficiência de ativos frente aos passivos.
2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada do processo administrativo quando a parte não comprova dificuldade de acesso à documentação.
3. As multas administrativas são exigíveis da massa falida conforme previsão expressa no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005.
4. O princípio da intranscendência da pena não impede a cobrança de penalidades patrimoniais da massa falida.
5. Os juros moratórios posteriores à decretação da falência são exigíveis se não demonstrada a insuficiência do ativo da massa falida.
6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado pelo CPC/2015, possuindo natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.