Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002835-80.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FABRICA DE DOCES JABOTICATUBAS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE REZENDE DOS SANTOS (OAB MG113003)
EXECUTADO: JADER CRUZ CABRAL
ADVOGADO(A): THIAGO BULHOES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE (OAB MG085146)
EXECUTADO: MARILENE GOMES GUIMARAES CRUZ CABRAL
ADVOGADO(A): THIAGO BULHOES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE (OAB MG085146)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade em face de Execução Fiscal tda., e consubstanciada nas CDA's de nsº 37.240.328-0, 36.599.375-1, 36.387.913-7, 37.043.766-7, 36.387.914-5, 37.240.329-8,36.599.374-3, 37.240.330-1, cujo valor, em 08/08/2016, perfazia o montante de R$ 2.178.387,72 (dois milhões cento e setenta e oito mil e trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Alegam que não houve dissolução irregular da sociedade; que não é cabível o redirecionamento aos ex-sócios da executada, o Sr. Jader e a Sra. Marilene, isso porque, conforme consta expressamente no documento anexado pela própria União os Excipientes já não figuravam mais como sócios da empresa no momento do suposto encerramento irregular, sendo, portanto, indevida sua inclusão na execução fiscal.
Aduzem que a Súmula 435 do STJ, ao presumir a dissolução irregular da empresa, quando esta deixa de funcionar no endereço fiscal sem a devida comunicação, visa proteger o Fisco contra tentativas de evasão e fraude, mas não se aplica ao presente feito, pois a empresa não deixou de operar ou de cumprir suas obrigações fiscais e que não são mais sócios da empresa Executada desde 2009, muito tempo antes da presunção da dissolução irregular da empresa ocorrida em 2016 e que eventual redirecionamento da Execução deveria ter sido feita em nome do sócio CARLOS ROBERTO PEREIRA.
Intimada, a exequente manifestou-se (evento 67).
Brevemente relatado. Decido.
A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Para ser utilizada, a questão precisa ser comprovada por meio de documentos que já existam nos autos ou que acompanhem a própria exceção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
No presente caso, é necessário a produção de provas para avaliar a veracidade dos fatos narrados.
Assim, sendo necessária a dilação probatória, improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Int.
Belo Horizonte/MG, data do registro.