Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1107732-60.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: EDVAN SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso sem recolher o preparo e sem demonstrar que a obrigação financeira comprometeria o seu sustento ou o de sua família. Ao contrário, o comprovante salarial juntado no evento 1, DOC7, demonstra rendimentos expressivos, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Diante da ausência de justificativa para a falta de preparo no ato da interposição, incide a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o recolhimento das custas em dobro como condição para o processamento do recurso.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Por outro lado, caso o pagamento das custas sejam integral e tempestivamente recolhidas, determino, desde já, o SOBRESTAMENTO do feito uma vez que a Turma Nacional de Uniformização afetou o PEDILEF 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ ao regime dos representativos de controvérsia, com a finalidade de dirimir a seguinte questão jurídica: "Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobra" e "folgas indenizadas", bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72." (Tema 390).
Considerando que o presente recurso versa sobre isenção de imposto de renda sobre o pagamento da rubrica "Rep. Indenizado Finarge", "Repouso Indenizado CBO" e "Indenização ACT", matéria submetida a julgamento pela TNU, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no âmbito do Tema 390.
Intimem-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.