Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1065264-90.2021.4.01.3800/MG
REQUERENTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia contra a decisão proferida no evento 125, que ratificou os cálculos da Contadoria conforme Evs. 86 e 125.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa reiterando existência de erro material e buscando alterar o valor da multa imposta (Ev. 129).
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Isso porque cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
No caso em exame, com razão o INSS.
Inicialmente, é importante pontuar que o acordo homologado na sentença proferida em 14/06/2022 (evento 28) impôs a autaquia a implantação do benefício no prazo de 60 dias.
INSS deu ciência da homologação no dia 20/06/2022 (evento 34).
Por seu turno, restou comprovada a implantação apenas no dia 19/03/2023 (evento 115).
Assim, de rigor, sejam observados tais parâmetros para fixação da multa de R$ 100,00, fixada no despacho proferido em 26/01/2023, quando há transcorridos aproximadamente 5 meses de atraso.
Frise-se que a nova multa de R$ 50,00, de evento 65, (não aplicada) seria cumulativa, dada o notório descumprimento do acordo homologado, mesmo diante das reiteradas intimações.
Ressalto, ainda, que os prazos são contados em dias úteis. Confira-se julgado do TRF-6:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 6001393-55.2024.4.06.3800, que determinou o fornecimento de prótese ortopédica ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu. Sustenta o agravante, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, bem como a impossibilidade de execução provisória da obrigação de fazer. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória, a contagem em dias úteis e a fixação de limite máximo para as astreintes. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 6, CONTRAZ1. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta decisão singular, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia deduzida nos autos encontra-se submetida a entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, bem como quanto à admissibilidade e parâmetros de fixação das astreintes, matérias já pacificadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Da Exigibilidade do Título Executivo Judicial A revogação de tutela provisória anteriormente concedida não implica, por si só, a inexigibilidade do título executivo judicial quando posteriormente sobrevém sentença de mérito confirmada em grau recursal. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não impede o cumprimento da decisão judicial, mas apenas obsta o seu trânsito em julgado, sendo admissível, nesse contexto, o cumprimento provisório da sentença. No tocante às obrigações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.872 (Tema 45 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, a regra prevista no art. 100 da Constituição Federal, que condiciona o pagamento de condenações judiciais ao trânsito em julgado e à expedição de precatório, aplica-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, não alcançando as obrigações de fazer ou de não fazer. Nessas hipóteses, admite-se a execução provisória do julgado como instrumento destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a demora inerente à tramitação recursal comprometa a utilidade prática da decisão judicial. Redução da multa diária imposta A imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer encontra fundamento nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. A matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.069.810-RS, no sistema de recursos repetitivos (Tema 98), fixou a seguinte tese: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. Todavia, a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o magistrado reduzir ou modificar o valor quando se mostrar excessivo, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC. Em consonância com esse entendimento, a 4ª Turma do TRF6 tem adotado como parâmetro a fixação da multa diária no valor de R$ 200,00, valor considerado adequado à natureza coercitiva da medida e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se sanções excessivas ou enriquecimento indevido da parte beneficiária. Da Contagem do Prazo em Dias Úteis O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os prazos fixados judicialmente para o cumprimento de obrigação de fazer possuem natureza processual, pois são estabelecidos no âmbito do processo e produzem consequências endoprocessuais em caso de descumprimento. Em razão dessa natureza, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. Tal entendimento encontra respaldo, entre outros precedentes, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que reflete a orientação pacífica daquela Corte. Caso concreto Inicialmente, não procede a alegação do agravante quanto à inexigibilidade do título executivo em razão da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida na sentença. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta, manteve o capítulo da sentença que condenou os réus ao fornecimento da prótese ao autor, limitando-se a reduzir os honorários sucumbenciais (Evento 1, ANEXO14, autos originários). Dessa forma, o título executivo que fundamenta o cumprimento provisório não é a decisão liminar posteriormente revogada, mas sim a própria sentença de mérito confirmada por acórdão. A revogação da tutela provisória apenas cessou os efeitos da medida antecipatória anteriormente concedida, sem interferir na validade ou na eficácia do comando definitivo estabelecido na sentença e mantido pelo tribunal. Ademais, a circunstância de ainda pender julgamento de Recurso Extraordinário atualmente sobrestado não impede a execução do julgado, uma vez que não há atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nesse contexto, a obrigação imposta, qual seja, fornecimento de prótese ao autor, constitui típica obrigação de fazer, cuja execução provisória é plenamente admitida pela jurisprudência consolidada. Assim, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No que tange à aplicação de multa diária (astreintes), em caso de eventual descumprimento da decisão judicial, assiste razão parcial ao INSS. Ainda que não haja, até o momento, registro de descumprimento voluntário da ordem judicial, uma vez que o prazo para o fornecimento da prótese ainda se encontra em curso, a multa cominatória permanece vigente, condicionada à eventual ocorrência de inadimplemento. Lado outro, mostra-se adequada a redução da multa diária para o valor de R$ 200,00 por dia, com limitação do montante total a R$ 10.000,00, em consonância com a orientação predominante desta Turma. Por fim, no tocante à forma de contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fornecer a prótese e, consequentemente, para eventual incidência da multa diária, deve ocorrer em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, para: a) reduzir o valor da multa diária (astreintes) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) fixar o limite máximo da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que a contagem do prazo para cumprimento da obrigação e eventual incidência da multa ocorra em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF6, AI 6007016-54.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES, D.E. 20/03/2026)
E mais, não há que se falar em incidência de juros de mora, mas apenas correção monetária sobre o valor da multa, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para determinar o cancelamento da RPV expedida.
Encaminhem-se os autos à contadoria, com os seguintes parâmetros:
Inicidência de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia útil de atraso, com início do cálculo em 60 (sessenta) dias úteis após 20/06/2022, com termo final em 19/03/2023. Aplicação de correção monetária nos termos do MCJF.
Apresentado o cálculo, intime-se as partes e em seguida expeça-se RPV.
Belo Horizonte, data do registro.