Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002863-20.2022.4.06.3820/MG AUTOR: JOSE GERALDO
ADVOGADO(A): LAYRA MARIANE VIEIRA RODRIGUES (OAB MG154791)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar 142/2013, com data de início do benefício (DIB) em 11/09/2025 (data da sentença), com renda mensal inicial em conformidade com a legislação de regência, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula STJ 85, limitadas na data do ajuizamento ao valor de alçada do JEF quanto às parcelas vencidas. O valor da RMI será de 1 salário mínimo, conforme planilha anexa. Para o cálculo da renda mensal inicial na qual o direito ao benefício seja posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, utilizar-se-ão exclusivamente as disposições previstas na EC 103/2019, com atualização monetária pelo índice INPC/IBGE, sem aplicação de redutores, coeficientes ou divisores previstos na legislação federal anterior à EC 103/2019, e, a partir da vigência da lei 14331/2022, aplicar-se-á o divisor mínimo previsto nessa lei somente para os casos nela previstos (art. 135-A da lei 8213/91). Para benefícios cujo direito foi adquirido antes da EC 103/2019 e cuja DIB seja posterior à EC 103/2019, o melhor benefício será calculado comparando o cálculo feito da forma acima na DIB e aquele feito pela legislação federal anterior à EC 103/2019 na data imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019, corrigida monetariamente até a DIB. No cálculo da média que servirá de base à RMI, deverão ser utilizados os salários de contribuição que serviram de base aos recolhimentos efetivos, conforme constar do CNIS ou for demonstrado documentalmente nos autos, ainda que inferiores ao salário mínimo, inclusive se o recolhimento for nulo, nas hipóteses em que o tempo de serviço foi admitido independentemente de recolhimento. Sobre os valores atrasados, devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se, até o dia 08.12.2021, os percentuais de juros e índices de correção constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E para a correção monetária), Res. CJF 658, 10.08.2020, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, RESP Repetitivo 1270439/PR e RE com repercussão geral 870.947/SE, julgado pelo plenário do STF em 20.09.2017, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. A partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, nos termos da redação anterior do art. 3º da EC. 113/2021, até agosto/2025. A partir de setembro/2025, por força da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136, de 09/09/2025, aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os mesmos critérios de atualização das dívidas em geral, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, isto é, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389/CC2002, e juros conforme a taxa legal calculada pelo BACEN, nos termos do art. 406 e §§ do CC/2002, até a expedição da requisição de pagamento. No caso de processos de natureza tributária, mantém-se a taxa SELIC como índice único compreendendo correção monetária e juros, nos termos do §2º do art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025. Em todos os casos deverão ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A tabela de contagem de tempo anexa passa a fazer parte integrante dessa sentença (evento 101). Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício ora deferido, com DIP no primeiro dia do mês corrente, devendo o INSS comprovar nos autos, em 30 (trinta) dias, sua implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculada com base em dias corridos, que incidirá a partir do fim desse prazo, se houver o descumprimento injustificado. Nenhum recurso será remetido à Turma Recursal sem comprovação da implantação. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais no valor fixado, referente à perícia social realizada nos presentes autos (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) Diante do efeito infringente dado aos embargos de declaração interpostos pelo autor, reabro o prazo de recurso para as partes.