Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001325-90.2022.4.01.3804/MG
REQUERENTE: ALESSANDRA MAURA PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o cálculo de liquidação apresentado nos autos apurou saldo negativo em relação à parte autora, indicando débito no valor de R$ 1.798,70, bem como crédito positivo a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do patrono da parte vencedora.
Todavia, não é juridicamente admissível a compensação entre o débito atribuído à parte autora e o crédito referente aos honorários sucumbenciais, ainda que o sistema de cálculos tenha procedido à soma aritmética dos valores.
Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito ou débito da parte representada. Trata-se de obrigação com titularidade distinta, razão pela qual não pode ser absorvida ou reduzida por eventual saldo negativo apurado em desfavor da parte autora.
Ademais, o próprio art. 85, §14, do CPC veda a compensação de honorários, entendimento este consolidado na jurisprudência do STJ e adotado de forma reiterada no âmbito dos Juizados Especiais Federais e do TRF da 6ª Região, no sentido de que eventual débito da parte autora deve ser exigido em procedimento próprio, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários sucumbenciais ao advogado credor.
Assim, a soma global realizada no cálculo possui caráter meramente contábil, não produzindo efeitos jurídicos para fins de compensação entre obrigações de titulares distintos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados, com a ressalva de que:
o débito apurado em desfavor da parte autora deverá ser tratado de forma autônoma, se for o caso;
os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser pagos integralmente ao advogado credor, vedada qualquer compensação com o valor negativo atribuído à parte.
Intimem-se.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal