Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1009248-65.2023.4.06.3814/MG
REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Ao evento 88.1, foi requerida a retificação do nome da requerente na RPV, tendo em vista constar o nome de solteira, bem como o decote dos honorários contratuais, juntando-se o respectivo contrato de prestação de serviços.
A decisão evento 91.1 deferiu os pedidos, determinando a retificação do nome da requerente na RPV e a promoção do decote de 30% dos honorários contratuais.
Ocorre que o pedido foi formulado após o pagamento do requisitório, em 25/08/2025, de sorte que é inviável a retificação pretendida ou o decote na RPV de honorários.
Anoto que, quando da apresentação dos cálculos de liquidação, a parte autora não juntou honorários contratuais, fato que se deu em 09/10/2025 (após a transferência da RPV para pagamento pelo TRF6), sendo o documento juntado inválido ante a ausência de assinatura de uma das partes contratantes.
Quanto ao nome de solteira na RPV, os dados são buscados, pelo sistema, diretamente do banco de dados da Receita Federal.
Diante disso e com o fito de resolução da questão apontada ao evento 88.1, determino:
i) a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, fornecer dados bancários (inclusive chave Pix) para pagamento da obrigação;
ii) a expedição de ofício à CEF para promover a transferência do valor depositado para a conta indicada pela parte autora, servindo este despacho como ofício, em nome da economia processual.
Explicito que os honorários contratuais deverão ser pagos extrajudicialmente, em tratativa da patrona com a representada.
Cumpridos os itens "i" e "ii", nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com prioridade.
Ipatinga, MG, data da assinatura eletrônica.