Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018896-91.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: HELEN MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WANESSA AMARAL DA SILVA (OAB MG102616)
EXEQUENTE: RENATA RAMOS DE SOUZA MIRANDA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: WELINGTON TADEU RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: JESSICA JESUS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: GERALDO CARDOSO SOARES FILHO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MACHADO DA CUNHA (OAB MG138408)
EXEQUENTE: ROSANE RAMOS DE JESUS
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: WAGNER ARTUR RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: WILLIAM IRINEU RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: EVERSON RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO (OAB MG050550)
EXEQUENTE: GERALDO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MACHADO DA CUNHA (OAB MG138408)
EXEQUENTE: PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA PENA (OAB MG156723)
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA RAMOS
ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA PENA (OAB MG156723)
EXEQUENTE: ANNA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA PENA (OAB MG156723)
EXEQUENTE: LUCIA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA PENA (OAB MG156723)
EXEQUENTE: HELDER RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAURICIO ANDRADE DA FONSECA (OAB MG049712)
EXEQUENTE: ARTHUR RAMOS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): WANESSA AMARAL DA SILVA (OAB MG102616)
EXEQUENTE: ELZA QUERINA PEDROZA
ADVOGADO(A): WANESSA AMARAL DA SILVA (OAB MG102616)
EXEQUENTE: CELENITA CARDOSO MAESTRO
ADVOGADO(A): WANESSA AMARAL DA SILVA (OAB MG102616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de demarcação e divisão de terras, em que figuram como exequentes os sucessores de Geraldo Ramos de Oliveira e outros, encontrando-se o feito em fase de imissão na posse da área delimitada em sede de perícia judicial.
Na decisão de Evento 89, este Juízo: (i) determinou a retificação da autuação; (ii) determinou a regularização da distribuição dos processos vinculados (Produção Antecipada de Provas n.º 1018916-82.2019.4.01.3800 e Embargos de Terceiro n.º 1018909-90.2019.4.01.3800); (iii) deferiu o ingresso da Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo, nos termos dos arts. 14 e 16 da Resolução CNJ n.º 599/2024; (iv) determinou a intimação do INCRA para que esclarecesse se pretendia intervir no feito e por qual modalidade (art. 18 da Resolução CNJ n.º 599/2024); (v) determinou a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para que manifestassem eventual interesse no feito; e (vi) determinou a intimação do Município de Belo Horizonte para que esclarecesse sobre a avença firmada em audiência de conciliação no E. TJMG, bem como sobre o andamento de processos administrativos correlatos.
Sobreveio a seguinte movimentação:
a Fundação Cultural Palmares manifestou ciência (Evento 138);
a Defensoria Pública da União, em sucessão à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de custos vulnerabilis, na condição de guardiã dos vulneráveis, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal e nos arts. 1º e 4º, incisos VII e XI, da Lei Complementar n.º 80/1994. Requereu, ainda, a intimação do Município de Belo Horizonte para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas nas alíneas “a” e “b” do item 1 da ata de audiência de conciliação realizada no E. TJMG (Evento 140);
o Estado de Minas Gerais informou que, a despeito de ter figurado no polo passivo da ação demarcatória, a decisão proferida não atingiu imóvel de sua propriedade, lindeiro à área controvertida (Evento 144);
o IPHAN manifestou desinteresse em integrar a lide (Evento 145);
o Município de Belo Horizonte, por meio de seu Procurador, em atenção à decisão de Evento 89 e à intimação de Evento 112, manifestou-se nos autos (Evento 147), informando que: (i) a Diretoria de Patrimônio Cultural (DIPC), conforme Ofício DIPC/EXTER n.º 0329/2025, elaborou Dossiê de Registro sobre o Quilombo Souza, com base em pesquisa participativa realizada entre junho de 2019 e novembro de 2020, dossiê esse submetido ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município (CDPCM-BH), que, por meio da Deliberação n.º 089/2020, reconheceu o quilombo como patrimônio cultural municipal, determinando sua inscrição no Livro de Registro dos Lugares; e (ii) a Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU), conforme Ofício SMPU/PGM-Urbanístico n.º 196/2025, reiterando informações prestadas em 2022, esclareceu que, após a assinatura do acordo no âmbito do processo judicial em 22/07/2019, sobreveio a intervenção da Fundação Cultural Palmares e a instauração de conflito de competência, razão pela qual o processo administrativo n.º 01-075.966/19-92 permanece suspenso desde então, em razão da ausência, à época, de decisão definitiva sobre a competência para o julgamento da demanda;
o INCRA, complementando a manifestação do Evento 87, apresentou a Nota Informativa n.º 5227, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, e requereu sua admissão nos autos na qualidade de assistente simples dos réus, nos termos do art. 119, caput, do CPC, ao fundamento de que: (i) tramita processo administrativo de regularização fundiária do território (54000.104072/2019-72), ainda em fase inicial, sem que tenha sido possível dar início ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID); (ii) a comunidade ocupa parte de área adquirida por contrato de compra e venda na década de 1920; (iii) há histórico de conflitos fundiários entre os exequentes (sucessores de Arthur Ramos) e a comunidade quilombola; e (iv) o cumprimento da sentença poderá afetar de modo grave a reprodução física, social, econômica e cultural da comunidade (Evento 149). Requereu, ainda, tratamento sigiloso a documentos anexados, com fundamento na Lei n.º 12.527/2011 (LAI), no Decreto n.º 7.724/2012 e na Lei n.º 13.709/2018 (LGPD);
a Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo, já admitida como amicus curiae (Evento 89), requereu: (i) a observância da Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas, instituída pela Resolução CNJ n.º 599/2024; (ii) a determinação de realização de perícia antropológica, com fundamento no art. 22 da referida Resolução, para apurar os impactos do cumprimento de sentença sobre o modo de ser e viver da comunidade; e (iii) subsidiariamente, na hipótese de a perícia constatar grave prejuízo à continuidade do modo de vida da comunidade, o afastamento da coisa julgada da sentença proferida na ação de demarcação e divisão, com reconhecimento da propriedade coletiva quilombola sobre a área (Evento 151);
o Ministério Público Federal, reiterando os termos da manifestação de Evento 150, requereu a intimação do Município de Belo Horizonte para a imediata retomada do processo administrativo n.º 01-075.966/19-92, ao fundamento de que: (i) a alegação municipal de suspensão “em razão da ausência de decisão definitiva quanto à competência” não mais se sustenta, porquanto já dirimido o conflito de competência em favor da Justiça Federal pelo E. STJ; (ii) o cumprimento de sentença em curso versa sobre o reconhecimento da propriedade dos exequentes, não quilombolas, não havendo, a seu ver, controvérsia sobre a propriedade do imóvel a obstar a retomada do procedimento administrativo municipal; e (iii) há registro de avença firmada entre os exequentes e o Município, à época representado pelo então Prefeito Alexandre Kalil, pela Secretária Municipal Maiara Collares e pelo Procurador-Geral Tomaz de Aquino, mediante a qual o ente público teria reconhecido e assumido o compromisso de regularizar o território tradicional ocupado pela comunidade (Evento 166).
É o relatório. Decido.
Da habilitação da DPU como custos vulnerabilis e da admissão do INCRA como assistente simples
A Defensoria Pública da União requer habilitação na condição de guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis), com base no art. 134 da Constituição Federal e no art. 4º, incisos VII e XI, da Lei Complementar n.º 80/1994. O INCRA, por sua vez, requer admissão como assistente simples dos réus, com fundamento no art. 119, caput, do CPC, alegando interesse jurídico decorrente do procedimento administrativo de regularização fundiária em curso.
Ambos os pedidos de ingresso processual — por envolverem qualificação jurídica de interesse de terceiro no feito (arts. 119 e 138 do CPC) e por se inserirem em processo que afeta diretamente comunidade quilombola, sujeito, portanto, às diretrizes de participação e contraditório qualificado da Resolução CNJ n.º 599/2024 (arts. 16 e 17) — comportam, antes de qualquer deliberação de mérito, a prévia ouvida das partes e dos demais interessados já habilitados nos autos, em homenagem ao contraditório (art. 9º e art. 10 do CPC). Não há, no caso, urgência que justifique a supressão dessa etapa, tampouco prejuízo às partes pela postergação da análise de mérito dos pedidos de ingresso.
Do pedido de perícia antropológica e de relativização da coisa julgada (N’Golo)
O pedido formulado pela Federação N’Golo no Evento 151 — determinação de perícia antropológica (art. 22 da Resolução CNJ n.º 599/2024) e, subsidiariamente, afastamento da coisa julgada da sentença proferida na ação demarcatória — envolve matéria de elevada complexidade jurídica e fática, com potencial repercussão sobre a própria solução de mérito do cumprimento de sentença. Tal pedido será objeto de exame e deliberação em momento processual oportuno, após o regular desenvolvimento do contraditório sobre os demais pontos tratados nesta decisão, não comportando, por ora, decisão.
Da intimação do Município de Belo Horizonte para retomada do processo administrativo n.º 01-075.966/19-92
A justificativa apresentada pelo Município para a suspensão do processo administrativo de REURB foi a “ausência de decisão definitiva quanto à competência para o julgamento da demanda” (Evento 147). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia sobre a competência para processamento e julgamento do feito foi dirimida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AGInt no Conflito de Competência n.º 175890-MG, conforme já consignado na decisão de Evento 89 — ressalvado que a indicação desse precedente deve ser confirmada e atualizada pelas partes e pela Secretaria, tendo em vista que o conhecimento jurisprudencial deste Juízo pode não refletir o estado mais recente da matéria.
Superada a questão de competência, não subsiste o fundamento invocado pelo Município para a suspensão do procedimento administrativo. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que a retomada do processo administrativo de regularização fundiária em nada interfere no regular exercício das atribuições administrativas municipais, tratando-se de providência que tramita em esfera distinta da controvérsia possessória/dominial discutida no cumprimento de sentença, sem prejuízo de que as conclusões de uma e outra instância venham a dialogar.
Ademais, a retomada do processo administrativo é medida consentânea com o dever de cooperação imposto aos órgãos públicos (art. 6º do CPC) e com as diretrizes de proteção territorial e cultural das comunidades quilombolas previstas na Resolução CNJ n.º 599/2024, sem prejuízo do que vier a ser decidido no mérito do cumprimento de sentença.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
1) Determino a intimação das partes (exequentes e executados), dos terceiros interessados já habilitados (Fundação Cultural Palmares, Município de Belo Horizonte, Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo e ACBST) e da Defensoria Pública da União, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre:
1.a) o pedido de habilitação da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis (Evento 140); e
1b) o pedido de admissão do INCRA como assistente simples dos réus (Evento 149).
Reservo para momento processual oportuno, após o contraditório acima determinado, a deliberação sobre o pedido de realização de perícia antropológica e o pedido subsidiário de relativização da coisa julgada, formulados pela Federação N’Golo (Evento 151).
2. Defiro o pedido do Ministério Público Federal e determino a intimação do Município de Belo Horizonte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a imediata retomada do andamento do processo administrativo n.º 01-075.966/19-92, comprovando-o nos autos, tendo em vista a superação do óbice de competência anteriormente invocado para a suspensão do feito administrativo. Na mesma oportunidade, deverá o Município de Belo Horizonte se manifestar também sobre o requerimento da Defensoria Pública da União relativo à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas nas alíneas “a” e “b” do item 1 da ata de audiência de conciliação realizada no E. TJMG (Evento 140).
Tudo feito, nova vista ao MPF nos termos do artigo 179, I, do CPC.
Após o decurso dos prazos acima e a juntada das manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de ingresso processual (item 1) e regular prosseguimento do feito.
Belo Horizonte, data do registro.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto