Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000996-94.2023.4.06.3807/MG
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (evento 48, EMBDECL2) em face da sentença proferida nestes autos ( evento 43, SENT1).
Recebo os embargos, porque são tempestivos.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC).
A embargante aponta omissão consistente na ausência de análise do pedido de isenção de custas por entender que se equipara à fazenda pública.
De fato, observado que a sentença embargada não adentrou a questão ventilada nos embargos, cabível o recurso para sanar a omissão apontada.
Decido.
Alegou a embargante que se submete ao regime de precatórios e goza de imunidade tributária recíproca, razões pelas quais se equipararia à Fazenda Pública.
De início, cumpre registrar que ostentam a condição de Fazenda Pública as chamadas pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do Código Civil), assim entendidas como os entes políticos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) e suas respectivas autarquias e fundações, tipicamente exercentes de poder público, de forma direta ou indireta.
No que toca às custas devidas à União, na Justiça Federal, dispõe a Lei 9.289/1996:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
No caso, extrai-se, do estatuto social que acompanha a inicial, que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf é uma empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, e regida pela Lei 6.088/1974.
A lei 6.088/1974, ao dispor sobre a criação da Codevasf, atribuiu-lhe personalidade jurídica de direito privado, contrariamente à personalidade jurídica de direito público que ostenta a fazenda.
Embora a requerente seja prestadora de serviços públicos e sujeita ao regime de precatórios, não detém a prerrogativa da isenção de custas atribuída à Fazenda Pública.
Nesse sentido, colhe-se entendimento do STF:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPFs 275, 387 E 437. RE 599.628-RG (TEMA 253). SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS AO REGIME DE PRECATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE RECEITA PÚBLICA. ATO RECLAMADO QUE NÃO ESTENDE À RECLAMANTE A PRERROGATIVA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E AS DECISÕES PARADIGMAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação.
(Rcl 47641 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRIVILÉGIO NÃO AUTOMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que as empresas públicas, detentoras de personalidade jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, não gozam automaticamente da isenção do preparo recursal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1210672 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019).
Alinhada ao entendimento do STF, colaciona-se recente decisão do TRF-6:
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba - CODEVASF em desfavor da sociedade empresária Facil Tend Tudo Comércio e Locação de Veículos Ltda, CNPJ 10.907.486/0001-08 para impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros que, nos autos do Procedimento Comum nº 6008706-46.2024.4.06.3807, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Alega a agravante, em apertada síntese, que teria objetivado no feito originário a constituição de título executivo judicial referente a multas aplicadas à ora agravada, pela inexecução de contratos administrativos nºs 1.0255/2020 e 1.077/2020, após os respectivos processos de aplicação de penalidade, e que, equiparada à Fazenda Pública no viés do art. 173 da CRFB, porque prestadora de serviço público e sujeitos seus pagamentos à sistemática do precatório, teria direito à isenção de custas. Decido. Tal como concluiu o juízo de origem, fundamentos que ora encampo como razões de decidir na oportunidade, sem razão a agravante em seu pleito de urgência. Embora a empresa pública federal agravante seja prestadora de serviços públicos e integre a Administração Pública Indireta Federal, sua natureza é de pessoa jurídica de direito privado, e, assim, não integra o conceito de Fazenda Pública que diz respeito às pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Com efeito, ainda que já lhe tenham sido reconhecidos os direitos à imunidade recíproca e ao regime de precatórios, por ser prestadora de serviço público, não detém todas as prerrogativas da Fazenda Pública de forma automática, dentre as quais não se inclui a isenção de custas judiciais, conforme dicção do STF em precedentes gizados na petição inicial deste recurso. Além disso, a questão de fundo, cobrança de penalidades aplicadas, não se confunde com a prestação de serviço público, tampouco com seu objeto social, qual seja, desenvolvimento das bacias hidrográficas de forma integrada e sustentável, contribuinte para a redução de desigualdades regionais. Ao arremate, não se pode olvidar que as custas na Justiça Federal são estabelecidas em valores módicos, e que, observado o valor atribuído à causa, sequer tem o condão de impactar o desempenho de suas atividades. Ante o exposto, não evidenciados seus requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Intimem-se as partes; no caso da agravante, para comprovar no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de sua prematura extinção, o recolhimento das custas alusivas ao Agravo de Instrumento e, quanto à agravada, para a finalidade prevista no inc. II do art. 1.019 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF6, AI 6000039-12.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 08/01/2025)
Nestes termos, acolho os embargos de declaração tão só para sanar a omissão apontada, mantido o dispositivo da sentença quanto ao recolhimento das custas pela embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Montes Claros, maio de 2025.