1ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
ESPÓLIO DE ELY BRAGA
Reu
GANDUR AURELIANO DACCACHE
CPF
Reu
MARI ANGELA DACCACHE BALIEIRO ABGUSSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PETRONIO PEIXOTO PENA
OAB/MG 65041·CPF·Representa: Réu
JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO
OAB/MG 23356·CPF·Representa: Réu
MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI
OAB/MG 122221·Representa: Réu
RICARDO ALVES MOREIRA
OAB/MG 52583·CPF·Representa: Réu
LOURIVAL LUIZ DA SILVEIRA FILHO
OAB/MG 35341·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
11/03/2026, 17:17
Mudança de Parte
27/11/2025, 17:16
Mudança de Parte
27/11/2025, 17:16
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:05
Confirmada
16/10/2025, 11:04
Publicação
15/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0029068-03.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GANDUR AURELIANO DACCACHE
ADVOGADO(A): LOURIVAL LUIZ DA SILVEIRA FILHO (OAB MG035341)
EXECUTADO: MARI ANGELA DACCACHE BALIEIRO ABGUSSEN
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221)
ADVOGADO(A): PETRONIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELY BRAGA
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES (OAB MG079511)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
ADVOGADO(A): BRAULIO CUNHA RIBEIRO (OAB MG053438)
ADVOGADO(A): JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG023356)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 196, DOC1- Matenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, já que não apresentado naquele recurso fatos ou fundamentos jurídicos aptos a afastar o entendimento firmado por este juízo.
2. Indefiro, por ora, o pedido da exequente de transformação em pagamento definitivo (evento 202, DOC1) em razão de estar pendente a apreciação de efeito suspensivo nos embargos manejados pelo espólio de Ely Braga e no agravo interposto pela executada Maria Angela.
E já tendo sido os valores bloqueados transferidos para conta judicial (evento 162, DOC2), entendo que a manutenção dos recursos nessa condição é o que melhor harmoniza, neste momento, o interesse das partes. Afinal, não trará prejuízo a exequente em razão da manutenção da garantia em conta devidamente corrigida e ao mesmo tempo facilita a devolução dos recursos aos executados, casos eles sejam os vencedores nos embargos e/ou no agravo de instrumento.
3. Determino a exclusão do espólio de GANDUR AURELIANO DACCACHE do polo passivo desta execução, já que a extinção do processo de inventário nº 0024.02.881.348-3 em razão da ausência de patrimônio a ser partilhado importa em reconhecer a inexistência de inventariante ou administrador provisório de bens que pudesse representá-lo neste juízo (p.22 do evento 115, VOL3.).
4. Requeira a exequente o que entender de direito à satisfação de seu crédito. Prazo: 15 dias.
5. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, cabendo a exequente retomar o seu andamento quando for de seu interesse.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0029068-03.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GANDUR AURELIANO DACCACHE
ADVOGADO(A): LOURIVAL LUIZ DA SILVEIRA FILHO (OAB MG035341)
EXECUTADO: MARI ANGELA DACCACHE BALIEIRO ABGUSSEN
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221)
ADVOGADO(A): PETRONIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELY BRAGA
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES (OAB MG079511)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
ADVOGADO(A): BRAULIO CUNHA RIBEIRO (OAB MG053438)
ADVOGADO(A): JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG023356)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 196, DOC1- Matenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, já que não apresentado naquele recurso fatos ou fundamentos jurídicos aptos a afastar o entendimento firmado por este juízo.
2. Indefiro, por ora, o pedido da exequente de transformação em pagamento definitivo (evento 202, DOC1) em razão de estar pendente a apreciação de efeito suspensivo nos embargos manejados pelo espólio de Ely Braga e no agravo interposto pela executada Maria Angela.
E já tendo sido os valores bloqueados transferidos para conta judicial (evento 162, DOC2), entendo que a manutenção dos recursos nessa condição é o que melhor harmoniza, neste momento, o interesse das partes. Afinal, não trará prejuízo a exequente em razão da manutenção da garantia em conta devidamente corrigida e ao mesmo tempo facilita a devolução dos recursos aos executados, casos eles sejam os vencedores nos embargos e/ou no agravo de instrumento.
3. Determino a exclusão do espólio de GANDUR AURELIANO DACCACHE do polo passivo desta execução, já que a extinção do processo de inventário nº 0024.02.881.348-3 em razão da ausência de patrimônio a ser partilhado importa em reconhecer a inexistência de inventariante ou administrador provisório de bens que pudesse representá-lo neste juízo (p.22 do evento 115, VOL3.).
4. Requeira a exequente o que entender de direito à satisfação de seu crédito. Prazo: 15 dias.
5. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, cabendo a exequente retomar o seu andamento quando for de seu interesse.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:28
Mero expediente
13/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:07
Comunicação eletrônica
08/07/2025, 16:59
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:04
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:33
Publicação
11/06/2025, 20:10
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0029068-03.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GANDUR AURELIANO DACCACHE
ADVOGADO(A): LOURIVAL LUIZ DA SILVEIRA FILHO (OAB MG035341)
EXECUTADO: MARI ANGELA DACCACHE BALIEIRO ABGUSSEN
ADVOGADO(A): PETRONIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELY BRAGA
ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES (OAB MG079511)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
ADVOGADO(A): BRAULIO CUNHA RIBEIRO (OAB MG053438)
ADVOGADO(A): JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG023356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARI ÂNGELA DACCACHE BALIEIRO ABGUSSEN (evento 178, EXCPRÉEX2) alegando, em síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade pois seu exame não demandaria dilação probatória; b) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que havia se retirado da sociedade devedora em setembro/1992, antes dos fatos geradores dos créditos executados, situação que teria sido reconhecida na ação de nº 0024.92.895699-4 perante a Justiça Estadual; c) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta ausência de processo administrativo; d) a decadência dos créditos, ao argumento de que não teriam sido constituídos dentro do prazo de cinco anos; e) a prescrição antecedente ao ajuizamento da execução, arguindo que foi proposta após o período quinquenal.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação (evento 182, MANIF2) aduzindo, em suma: I) o não cabimento da exceção de pré-executividade em razão de seu exame exigir dilação probatória para a análise da legitimidade passiva; II) a inexistência de decadência, afirmando que, embora a única inscrição que poderia ensejá-la seria a nº 325055378, o débito mais antigo efetivamente em cobrança ("ativo nessa inscrição") seria aquele de 01/1991, declarado em 28/07/1992, o que afastaria a decadência; III) a inocorrência de prescrição, argumentando que, depois de definitivamente constituídos os créditos, eles foram objeto de parcelamento pelo REFIS, que teria sido rescindido em 2005, mesmo ano de ajuizamento da execução; IV) a inexistência de nulidade das CDA em vista da regularidade do procedimento administrativo fiscal.
É o necessário. Decido.
1. Primeiramente, observo que os executados pessoas físicas e espólio já figuravam nas CDA como corresponsáveis pela dívida da pessoa jurídica - a excipiente, às pp.05/06, 34, 73, 80 do evento 115, VOL2.
Não obstante a execução ter sido inicialmente proposta apenas contra a empresa, depois ocorreu a inclusão dos coobrigados na lide com fundamento na presunção de dissolução irregular da devedora originária, nos termos da Súmula nº 435 do STJ (pp.111, 113 e 119 do referido volume digitalizado).
E conforme estabelecido no art. 3º, caput e § único, da Lei nº 6.830/80, cabe à parte executada o ônus probatório para afastar a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a CDA, mediante a apresentação de cópia integral do procedimento administrativo instaurado para a apuração dos créditos e da responsabilidade tributária.
Saliento que, além de não ter a excipiente juntado o P.A. identificado na CDA, configurando-se a ausência da prova pré-constituída, incide no presente caso o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em caráter vinculante, de que a discussão ora suscitada não pode ser feita pela via escolhida, a teor do Tema de Recurso Repetitivo nº 108:
Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Nesse sentido, decidiu recentemente o E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFERIÇÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE DO SÓCIO TIDO COMO CORRESPONSÁVEL EM REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. LOCUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE DÁ NESTA CORTE, MAS SIM PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE VIR A INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM LIVRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE FISCAL SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ciente de que o locus probatório não se dá nesta Corte, mas sim perante o juízo de origem, é incabível o manejo da exceção de pré-executividade para a aferição pertinente à responsabilidades do sócio corresponsável, mormente quando a fundamentação deduzida no agravo de instrumento vá contra ao que apurado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. Na dicção da Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
3. Hipótese em que o agravante, querendo, pode lançar mão dos competentes Embargos à Execução, efetivo processo de conhecimento, com livre produção de provas, para afastar e/ou impugnar todo o processo administrativo fiscal e, por conseguinte, a apuração levada a efeito pela PFN relativa a seu redirecionamento no viés da responsabilidade fiscal solidária.
4. Agravo de Instrumento não provido. Manutenção da decisão agravada.
(TRF6, AI 1041489-68.2019.4.01.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025)
Destaco que o mesmo entendimento se aplica à situação do antigo sócio que, embora tenha se retirado do quadro societário antes da presumida dissolução irregular, foi incluído como corresponsável na CDA, o que indica a apuração, pelo fisco, da responsabilidade tributária no âmbito administrativo.
A esse respeito o C. STJ já havia decidido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR EX-SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL EXECUTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NOMES CONSTANTES DA CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução.
2. Na hipótese, a CDA identifica os nomes dos agravados como corresponsáveis pela dívida em questão.
3. "Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução". (REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1, DJe 04/05/2009).
4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1º de abril de 2014., para publicação do acórdão.
(AG 0068571-04.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/04/2014 PAG 789.)
Não altera a conclusão acima a alegação da excipiente acerca do julgamento da ação cível nº 0024.92.895699-4 pois, conforme o acórdão juntado no evento 178, COMP6, o seu objeto referiu-se a pretensão da excipiente de receber valores da sociedade ora executada, da qual ela fora desvinculada, não havendo, contudo, apreciação de eventuais atos gerenciais praticados pela excipiente que tivessem relação com os débitos fiscais e a posterior dissolução irregular da empresa e, assim, pudessem atrair a sua responsabilidade pela dívida mesmo após a sua saída do quadro societário.
Diante disso, é necessária a dilação probatória para a análise da alegada ilegitimidade passiva da excipiente, medida incabível em sede da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.
Pelo mesmo fundamento, a apreciação das alegações concernentes à decadência e prescrição antecedente dos créditos exige examinar os seus marcos constitutivos no Processo Administrativo, inclusive sobre a inscrição de nº 325055378, em relação à qual a excepta indicou a possibilidade de terem decaído parte dos créditos, afirmando, por outro lado, que eles não estariam mais em cobrança, bem como averiguar sobre o parcelamento REFIS ao qual a empresa aderiu, conforme os documentos em evento 182, COMP6 e evento 182, COMP5, já que tal negociação constitui causa interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional.
Por todo o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções rejeitadas (STJ, AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024), entendimento extensível aos casos de não conhecimento.
2. Observo que a intimação da executada MARI ÂNGELA acerca do bloqueio via SISBAJUD foi especificamente para impugnar a constrição nos moldes do art.854, §§2º e 3º, do CPC (evento 172, INT1 e evento 175, CERTDEVOLMAND1), não se referindo ao prazo de 30 (trinta) dias para eventuais embargos à execução.
E tendo a parte, em resposta, optado por apresentar a exceção de pré-executividade veiculando as matérias impugnativas à pretensão executiva contra ela movida, não pode ser considerado o transcurso do aludido prazo até o julgamento da exceção.
O mesmo ocorreu em relação ao espólio de ELY BRAGA (evento 139, INT1).
Diante disso, intimem-se pela via eletrônica os executados coobrigados a respeito da penhora em dinheiro (evento 162, OUT2) para os fins previstos no art.16, III, da Lei 6.830/80, ficando cientes de que, na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá haver a complementação da garantia até o valor integral da dívida ou a comprovação documental de eventual hipossuficiência econômica que torne impossível a garantia do juízo.
3. Retifique-se a autuação para constar o ESPÓLIO DE GANDUR AURELIANO DACCACHE.
4. Ainda, verifico na base de dados do eproc, comum àquela da Receita Federal, que a pessoa jurídica executada encontra-se baixada.
Assim, é necessário verificar a data da baixa e quem é o responsável pelo passivo remanescente da executada para promover a execução contra as pessoas certas.
Dessa forma, intime-se a exequente para diligenciar pela juntada aos autos do termo de distrato da pessoa jurídica executada ou documento equivalente, obtido na JUCEMG ou em Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. Para tanto, assinalo o prazo razoável de trinta dias.
5. Na mesma oportunidade, justifique a exequente o seu interesse na manutenção na lide do ESPÓLIO DE GANDUR AURELIANO DACCACHE, tendo em vista a extinção do processo de inventário nº 0024.02.881.348-3 em razão da ausência de patrimônio a ser partilhado, conforme a sentença proferida naquele feito - p.22 do evento 115, VOL3.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029068-03.2005.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EFICAZ MG-EDICOES FISCAIS E CONSULTORIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG23356, BRAULIO CUNHA RIBEIRO - MG53438, LOURIVAL LUIZ DA SILVEIRA FILHO - MG35341, RICARDO ALVES MOREIRA - MG52583 e ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES - MG79511 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ESPÓLIO DE ELY BRAGA Rua dos Aimorés, 2441, Apt 401, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-072 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 9 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:34
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:13
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:35
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:09
Mero expediente
07/11/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:11
Decurso de Prazo
19/07/2022, 05:27
Expedida/Certificada
29/06/2022, 14:34
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:22
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:17
Processo devolvido à Secretaria
10/06/2022, 14:45
Mero expediente
10/06/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:50
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:34
Mandado
17/02/2022, 17:10
Mandado
17/02/2022, 16:49
Mandado
17/02/2022, 15:54
Mandado
17/02/2022, 15:54
Expedida/Certificada
17/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 15:39
Documento (Certidão)
11/02/2022, 22:58
Processo devolvido à Secretaria
12/01/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:51
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
06/07/2021, 07:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 07:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 06:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 20:54
Publicação
14/05/2021, 01:49
Publicação
14/05/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 01:45
Publicação
14/05/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029068-03.2005.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EFICAZ MG-EDICOES FISCAIS E CONSULTORIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARI ANGELA DACCACHE BALIEIRO ABGUSSEN Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029068-03.2005.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EFICAZ MG-EDICOES FISCAIS E CONSULTORIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GANDUR AURELIANO DACCACHE LOURIVAL LUIZ DA SILVEIRA FILHO - (OAB: MG35341) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029068-03.2005.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EFICAZ MG-EDICOES FISCAIS E CONSULTORIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EFICAZ MG-EDICOES FISCAIS E CONSULTORIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)