Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002176-98.2017.4.01.3812/MG
EXECUTADO: MARCIO VINICIUS CONDE
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO MATOS CARNEIRO JUNIOR (OAB MG140135)
ADVOGADO(A): WEMERSON PINTO DE QUEIROS (OAB MG138242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que foi ordenada e efetivada a constrição, mediante o sistema SISBAJUD, de valor constante de conta bancária do executado, do que resultou indisponibilidade de R$52.854,48 (90.2).
A parte executada requereu a liberação do valor em tela, devido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento da dívida, fulcro no art. 151, VI, do CTN, e, por consequência, a suspensão da execução por força do art. 921, V, do CPC.
A exequente, por sua vez, discordou da pretensão da executada, requerendo a manutenção dos valores bloqueados, alegando que o parcelamento da dívida exequenda ocorreu em momento posterior à constrição judicial. Além disso, alegou que não há parcelamento ativo.
É o relatório. Decido.
Não houve irregularidade na indisponibilidade dos valores via SISBAJUD, vez que o ato constritivo se deu em momento anterior ao parcelamento. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV-Agravo Interno improvido. (Aglnt no REsp 1614946/DF, grifos não originais)
Situação distinta se daria no caso de parcelamento anterior à indisponibilidade, pois a consequente inexigibilidade do crédito daria ensejo à suspensão da execução e, consequentemente, impossibilitaria a efetivação de qualquer ato constritivo.
Uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito em momento posterior ao ajuizamento do processo executório implica tão somente na suspensão do feito, e não em sua extinção, não há razão para desconstituir ato destinado a garantir a execução em eventual inadimplemento da obrigação acordada.
Pelo exposto, mantenho a constrição do numerário, o qual se encontra, inclusive, depositado em conta judicial à disposição deste juízo (90.2).
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Intimações necessárias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.