Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0002087-34.2019.4.01.3803/MG
EXECUTADO: EUNIZA NAVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO CORREA (OAB MG101194)
DESPACHO/DECISÃO
Em sua petição de Evento 77-PET_INTERCORRENTE1, a parte executada pede, liminarmente, o desbloqueio imediato dos valores constritos (via SISBAJUD), em razão de tratar-se de proventos de aposentadoria, impenhorável, assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Esclarece que “(...) os extratos bancários anexos demonstram de forma inequívoca que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.”
Para tanto, apresenta carta de concessão/memória de cálculo do benefício (Evento 77-COMP5), deixando de juntar aos extratos bancários, ao contrário do que foi informado.
Dessa forma:
1 - INTIME-SE a parte executada para apresentar/complementar a documentação carreada aos autos, a fim de viabilizar a análise da impenhorabilidade alegada, extratos das contas bancárias em que se deram os bloqueios, mensais, integrais e contemporâneos às datas das constrições, notadamente o extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal à época do bloqueio e por meio do qual possa ser comprovado que os valores constritos são decorrentes de proventos de aposentadoria. Prazo de 05 (cinco) dias.
Por extratos mensais e integrais, entende-se aqueles que abarquem todas as movimentações da conta, dentro do período mínimo de 30 dias, contemporâneos ao bloqueio.
Extratos de períodos inferiores a 30 dias são considerados parciais e não são suficientes para o exame de requerimentos de desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade.
Sem tais documentos, o exame do requerimento de desbloqueio pode ficar prejudicado.
2 - Apresentada a documentação ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos, com prioridade.
Intime-se.