Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6076436-61.2025.4.06.3800/MG AUTOR: JABEZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA OSNIDI DE OLIVEIRA PADOVAN (OAB SP469132)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade de registro profissional da empresa JABEZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG), bem como a inexigibilidade de manutenção de Administrador Responsável Técnico, por não exercer atividade básica privativa da área de administração; b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 77/2025/CRA-MG e, por conseguinte, cancelar definitivamente a multa administrativa no valor de R$ 5.668,36 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) a ele vinculada; c) declarar a nulidade da Notificação de Débito nº 95/2025/CRA-MG e de quaisquer outras cobranças e restrições punitivas derivadas dos fatos analisados neste processo, determinando ao réu que se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), visto não haver comprovação de litigância de má-fé por nenhuma das partes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte ? MG, data de registro.